Processo 0821749-05.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821749-05.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMB. DE DECLARAÇÃO EM A.I. Nº 0821749-05.2025.8.14.0000 EMBARGANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. EMBARGADOS: ADRIANO ALVES SANTOS e OUTROS RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE IMÓVEL RURAL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IRDR SOBRE PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AFASTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão que, em recuperação judicial, reconheceu a essencialidade de imóvel rural indicado pelos recuperandos e determinou o sobrestamento do recurso em razão de IRDR relativo à comprovação do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorre em omissão ou contradição ao manter, em cognição sumária, a proteção sobre imóvel rural objeto de alienação fiduciária; (ii) estabelecer se o recolhimento em dobro do preparo recursal afasta a utilidade do sobrestamento determinado em razão do IRDR nº 14. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração cabem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para rediscutir matéria já decidida. 4. A decisão embargada aprecia a tutela recursal nos limites da cognição sumária ao reconhecer que a titularidade, a exploração e a essencialidade do imóvel dependem de exame probatório mais amplo. 5. A discordância da parte quanto à suficiência dos documentos apresentados não caracteriza omissão, quando a decisão enfrenta a controvérsia e justifica a necessidade de cognição aprofundada. 6. A contradição sanável por embargos declaratórios é interna ao pronunciamento judicial, não a divergência entre a conclusão adotada e a tese da parte. 7. O recolhimento em dobro do preparo recursal retira, no caso concreto, a prejudicialidade imediata da tese afetada ao IRDR nº 14, tornando desnecessária a manutenção do sobrestamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito da tutela recursal quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A essencialidade de imóvel rural em recuperação judicial, quando controvertidas sua titularidade, exploração e função produtiva, demanda cognição probatória aprofundada. 3. O recolhimento em dobro do preparo recursal afasta o sobrestamento vinculado a IRDR sobre comprovação do preparo quando a tese afetada deixa de constituir prejudicial concreta ao processamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 52; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.230.807/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; TJPA, AC 0034588-21.2008.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, j. 02.09.2020; TJPA, IRDR nº 14. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BTG PACTUAL S.A. no Agravo de Instrumento nº…

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