Processo 0821750-46.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0821750-46.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH BRIGIDO PEREIRA RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTD, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se deAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE,ajuizada porELIZABETH BRÍGIDO PEREIRA,contraALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDAeAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A,por meio da qual pede(i)a alteração de titularidade do plano de saúde e odontológico,(ii)o impedimento decancelamento da cobertura assistencial do plano de saúde e odontológico, (iii) a correção do valor das mensalidades do plano de saúde para que passe a ser cobrado exclusivamente o montante correspondente à sua permanência individual no plano, desconsiderando a titularidade anterior de seu cônjuge falecido a partir da data de seu falecimento, em 16 de janeiro de 2025, bem como evitando a cobrança indevida de valores excessivos,(iv) a devolução dos valores pagos indevidamente, no total de R$ 5.235,23 e (v) a ressalva ao seu direito de pedido futuro de indenização por perdas e danos em virtude da conduta abusiva das RÉS, englobando eventuais custos médicos, hospitalares e laboratoriais que venha a incorrer, caso a tutela de urgência não seja deferida de imediato. Para tanto, alega que figura há 20 anos como dependente do plano de saúde MEDICUS 22 QP SEM COPART e do plano odontológico DENTAL 1. Relata queambos os planos sãooperados pela 2ª RÉ, AMIL, e administrados pela 1ª RÉ, ALLCARE. Informa que o titular, por vinculação ao SINTUFRJ, era seu cônjuge MARCIO. Descreve que seu marido faleceu em16/01/2025. Narra que solicitou à ALLCARE a alteração de titularidade do contrato. Conta quea ALLCARE negou a solicitação. Aduz que a ALLCARE informou que a assistência médica e odontológica seria interrompida em 24/02/2025. Descreve que as rés,o pagamento integral das mensalidades do plano de saúde nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. Argui que as rés cobraram valores superiores aos devidos, totalizando um pagamento a maior de, no mínimo, R$ 5.235,23. No id.175282093 consta decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinou aemenda àinicial. No id. 176531756 consta memorando da Décima Câmara de Direito Privado doTJRJ comunicando o deferimento da antecipação da tutela recursal,a fim dedeterminar que as rés (administradora de benefícios e empresa operadora do plano de saúde) adotem as providências necessárias para que seja mantida a mesma cobertura contratual até então vigente em favor da autora. No id.181846014, a ré AMIL apresentou tempestiva contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou aausência de falha na prestação de seus serviços, sob o fundamento de que a ALLCARE, administradora,assumiu a posição de estipulante no contrato. Além disso, arguiu a impossibilidade de manutenção da beneficiária em plano coletivo por adesão com apenas uma vida.Frisou que a modalidade de contrato coletivo por adesão é destinada a grupos de pessoas. No id. 182176742, a réALLCARE apresentou tempestiva contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não apresentou a emenda à inicial conforme determinado. Ademias, arguiu a ausência dos requisitos…
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