Processo 0821753-83.2025.8.14.0051

TJPA • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0821753-83.2025.8.14.0051
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0821753-83.2025.8.14.0051 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: FRANCISCO NERIVAN FERREIRA ALMEIDA REQUERIDO: MARIA IVANI SILVA ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL em que as partes foram devidamente qualificadas na inicial. Os requerentes ingressaram com a presente ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, com fulcro no artigo 1.571 do Código Civil e § 6° do art. 226 da Constituição Federal de 1988. Asseveram que se casaram e que tiveram dois filhos, sendo um atualmente ainda menor de idade. Aduzem também que estão separados de fato e que os bens a partilhar e demais questões serão regidos pelos termos do acordo constante dos autos. A requerente deseja voltar a usar seu nome de solteira. Juntaram documentos necessários. Parecer do Ministério Público no ID 161945529. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório necessário. Passo à fundamentação e decisão. Tendo em vista o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao divórcio consensual, vislumbrando condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas, dou por bem homologar o acordo firmado pelas partes, dispensando demais formalidades. Colaciono: DIVÓRCIO. Desnecessidade de audiência de conciliação ou ratificação na ação de divórcio direto consensual. O art. 1.122 do CPC 1973 c/c o art. 40, § 2º da Lei 6.515/77 previam a necessidade de ser realizada audiência de conciliação ou ratificação antes de o juiz decretar o divórcio consensual. Esse dispositivo deve sofrer uma releitura por força da EC 66/2010. A EC 66/2010 (conhecida como “Emenda do Divórcio”) alterou a redação do art. 226, § 6º da CF/88, eliminando os prazos para a concessão do divórcio e afastando a necessidade de que seja discutida culpa, dispensando que sejam debatidas as causas que geraram o fim da união. Atualmente, se as partes querem se divorciar, não cabe ao juiz convencê-las do contrário. Passa a ter vez no Direito de Família a figura da intervenção mínima do Estado. O divórcio passou a ser agora efetivamente direto. Por força da alteração constitucional, a leitura que deve ser feita agora do art. 1.122 do CPC é a seguinte: não será necessária audiência com os autores do pedido de divórcio consensual quando o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas. Dito de outro modo, só será designada a audiência de que trata o art. 1.122 do CPC 1973 em caso de dúvida sobre a real intenção das partes de se divorciarem. Não havendo dúvidas, não tem sentido a realização do ato. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir. Obs: seguindo a linha de raciocínio acima exposta, o CPC 2015 não exige a realização de audiência antes da decretação do divórcio consensual. O tema é tratado nos arts. 731 a 733. STJ. 3ª Turma. REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015 (Info 558). Dessarte, trata-se de Ação de Divórcio Consensual, que possui como fundamento legal o art. 40, § 2º, da Lei 6.515/77, cumulado com os arts. 731/732 e 734 do CPC, e como fundamento fático a ruptura da vida em comum por período consecutivo e…

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