Processo 0821753-98.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821753-98.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0821753-98.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL COELHO GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA ISABEL COELHO GOMES em face do BANCO DO BRASIL S/A. Narra a autora que o seu cônjuge SANDOVAL OLIVEIRA GOMES, falecido em 20/01/2021, ingressou no serviço público, sendo inscrito no PASEP sob o n°1.004.983.597-9. Alega ter verificado os extratos da referida conta PASEP, após o falecimento do seu titular, afirmando a má gestão pelo banco réu. Pleiteia, então, o pagamento de valores referentes à conta PASEP objeto da lide, conforme planilha juntada com a inicial, e dos rendimentos retirados da referida conta. A inicial veio instruída com documentos. No Id 179356371, deferimento da GJ. No Id 269621886, contestação com documentos. Em defesa, a parte ré argui a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva. Suscita a prescrição decenal. Impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos cálculos de atualização. Afirma a inexistência de inconsistência no valor disponibilizado ao titular da conta, haja vista ter sido aplicada legislação específica determinada pela União para a correção do valor depositado no fundo. Pugna pela produção de prova pericial. Requer a improcedência dos pedidos. No Id 214784120, despacho determinando a manifestação da parte autora em réplica e das partes em provas. No Id 217074140, manifestação da parte ré requerendo a produção de prova pericial. Devidamente intimada (Id 250367771), a parte autora não se manifestou. No Id 250764810, despacho determinando a juntadas pelas partes do extrato da conta PASEP objeto da lide. No Id 252569835, petição da parte ré, com documentos, em resposta ao determinado no Id 250764810. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355 II do CPC, bem como por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora. Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, razão não assiste à defesa, eis que a Caixa Econômica Federal não faz parte do polo passivo da demanda. Em seguida, rechaço a pretensão de ilegitimidade passiva, já que em prestígio à teoria da asserção, a pertinência subjetiva com a lide deve ser analisada de acordo com as alegações da petição inicial, sendo certo que a violação ao direito subjetivo imputada pelo demandante tem estreita relação com o demandado. Da mesma forma, afasto a impugnação ao valor da causa, eis que nenhuma irregularidade decorre do valor indicado na inicial. Ainda, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a presença dos elementos autorizadores da concessão do benefício já foi analisada na decisão de Id 179356371. Por fim, passo à análise da prejudicial de prescrição suscitada na contestação. Acerca do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão de conta individual vinculada ao PASEP, bem como o seu termo inicial, transcreve-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150, do Superior Tribunal de Justiça: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados