Processo 0821757-12.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0821757-12.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0821757-12.2026.8.20.5001 Parte autora: RAFAELY HELOIZE DE OLIVEIRA LEITE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAFAELY HELOIZE DE OLIVEIRA LEITE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública e exerce o cargo de professora desde 07 de agosto de 2012, razão pela qual faria jus ao percentual de 10% (dez por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço desde agosto de 2022. Contudo, o demandado somente procedeu à implantação do referido adicional em abril de 2024. Diante disso, entre outros pedidos, pugna pela condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implantação tardia do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), correspondentes ao período compreendido entre 07 de agosto de 2022 a 31 de março de 2024 (período pós-pandêmico), no percentual de 10% (dez por cento); bem como requer a declaração que o período de tempo de serviço do período descontado em razão da pandemia da Covid-19 seja reconhecido e computado para todos os fins almejados. O réu apresentou contestação de ID 191094452, alegando, preliminarmente prescrição de todas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, e impugnando o mérito da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 191666427). É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002. Ademais, a prejudicial de prescrição não merece acolhimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, as parcelas objeto da presente demanda remontam a agosto de 2022, não havendo que se falar em prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Passo à análise do mérito. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado o pagamento retroativo do Adicional de Tempo de Serviço. Sobre o benefício, a Lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, e institui o respectivo Estatuto e da outras providencias, assim estatui: Art. 75 O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3o. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, em maio de 2020, passou a vigorar a proibição imposta aos entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando…

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