Processo 0821757-97.2025.8.23.0010
TJRR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0821757-97.2025.8.23.0010 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (Indenização por Dano Classe Processual: Moral) JOAO DA MATA PEREIRA ALMEIDA Suscitante(s): ADÉLIO BAROFALDI CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S Suscitado(s): representado(a) por ADÉLIO BAROFALDI GILVAN GUIDIN ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. Rovema Participações S/A VALDECIR LUIZ GHEDIN DECISÃO Trata-se de i , instaurado em cumprimento ncidente de desconsideração da personalidade Jurídica de sentença decorrente de ação indenizatória oriunda de relação de compra e venda. A parte exequente suscitou o incidente (EP 01) e apresentou emenda à petição inicial (EP 05), sustentando, em síntese, que a parte executada originária não possui bens suficientes à satisfação do crédito, apesar das diversas tentativas executivas já realizadas nos autos principais. Alegou que a pessoa jurídica executada integra grupo econômico com atuação coordenada, administração comum e confusão patrimonial, de modo que a autonomia formal das pessoas jurídicas envolvidas estaria servindo de obstáculo à efetividade da execução. Junta documentos (EP 01/05). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente não concedido (EP 07). A parte executada-suscitada, citada por domicílio eletrônico (EP 16), CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA. apresentou contestação (EP 19). A parte suscitada ADÉLIO BAROFALDI apresentou contestação (EP 24), sobrevindo ato de citação (EP 28). A parte exequente apresentou sua réplica (EP 33). Foi proferida decisão de mérito acolhendo o incidente, com inclusão de corresponsáveis no polo passivo da execução e determinação de medidas constritivas (EP 35). Sobrevieram comunicações de interposição de agravos de instrumento (EP 48-54), com, posteriormente, concessão de efeito suspensivo (EP 55). A parte exequente requereu a continuidade do incidente (EP 74). Foi juntada decisão proferida em agravo de instrumento interposto pela parte exequente, pela qual se deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o imediato prosseguimento da execução em relação aos demais executados, mantendo-se o sobrestamento apenas em relação à empresa ROVEMA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA (EP 83). Em cumprimento ao comando recursal, foi proferida decisão, com levantamento da suspensão do processo em relação à parte executada originária e aos demais corresponsáveis ali indicados, mantido o sobrestamento apenas quanto à empresa ROVEMA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA., até julgamento definitivo do respectivo recurso (EP 87). Posteriormente, houve chamamento do feito à ordem pelas partes suscitadas, com pedido de regular prosseguimento processual e desbloqueio de valores eventualmente constritos nos autos principais (EP 102-106). A parte exequente manifestou-se, requerendo o indeferimento dos chamamentos à ordem, o prosseguimento dos atos executivos, a manutenção das constrições e a aplicação de multa por litigância de má-fé (EP 115). Foi juntado acórdão proferido em agravo de instrumento interposto por ROVEMA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA., no qual se reconheceu a nulidade parcial da decisão de EP 35, exclusivamente quanto ao julgamento de mérito do incidente e à inclusão definitiva da agravante no polo passivo, em razão da necessidade de prévia citação regular das partes suscitadas, nos termos do art.…
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