Processo 0821759-05.2025.8.19.0002
TJRJ • Recurso Extraordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0821759-05.2025.8.19.0002 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0821759-05.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00027359 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MYRTHES REGINA RUEDA DE ALMEIDA ADVOGADO: NATALIA CARVALHO FELIX OAB/RJ-151595 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0821759-05.2025.8.19.0002 Recorrente: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: LUIZA IRIS ROSA PATRIZZ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 18/44, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face da Súmula de Julgamento da Primeira Turma Recursal Fazendária, fls. 10/15, assim ementada: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação do artigo art. 5º, XXXVI e LIV; art. 37, X e XV; e art.167, VI e X; art. 195, §5º, todos da CRFB; Súmula nº 473 e Súmula Vinculante nº 37 do e. STF. Requer, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da instauração de IRDR junto a este Tribunal de Justiça para discussão e unificação de julgamento da matéria. Sustenta que ao determinar a aplicação retroativa de índices de reajuste sem a devida limitação temporal, o Tribunal a quo atua como legislador positivo, concedendo, por via transversa, o aumento de vencimentos sem lei específica e sem prévia dotação orçamentária, amplificando os efeitos de um pagamento que já ocorre em duplicidade e por equívoco administrativo. A manutenção da decisão recorrida ignora que a parcela "Gratificação de Regência" já foi absorvida e incorporada ao vencimento-base, de modo que sua manutenção em rubrica apartada, sob o título "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", constitui erro de sistema, não havendo base legal para a sua "eterna correção" ou para a criação de um direito adquirido a regime jurídico de reajuste. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 53. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, não há que se falar em suspensão do processamento dos recursos especial e extraordinário em razão da suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0074576-22.2024.8.19.0000, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a suspensão prevista no artigo 982, I, do CPC não se aplica aos processos em fase de recurso especial, como se vê das seguintes ementas: "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A suspensão em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas - instaurado na origem - prevista no art. 982, I, do CPC/2015, não se aplica ao STJ, enquanto inexistente afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.