Processo 0821770-11.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0821770-11.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821770-11.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTINA LUCIA DA SILVA QUEIROZ REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA CRISTINA LÚCIA DA SILVA QUEIROZ, aposentada da municipalidade, ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE NATAL e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL – NATALPREV, por meio da qual pleiteia a condenação dos demandados a indenizar-lhe o período pela demora em analisar o processo administrativo de concessão da sua aposentadoria. Juntou documentos. Requereu justiça gratuita. O demandado apresentou Contestação, conforme ID 182959692. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva e a prescrição. Impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou em réplica. Autos conclusos para julgamento. A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria n. 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; do Pedido de Providências n. 146/2015, da CGMP-RN; e da Recomendação Conjunta n. 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Do julgamento antecipado. Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Natal para integrar a presente lide, sob o fundamento de que a NATALPREV seria a parte legítima. Contudo, a inserção do NATALPREV no polo passivo da demanda, não corresponde à exclusão da municipalidade, visto que ante entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a municipalidade responde subsidiariamente, pelo que reconheço como partes legítimas a figurar no polo passivo tanto o Município de Natal, quanto sua autarquia, nos termos da LCM 110/2009. No mais, no que tange à prescrição, o marco inicial é da data da publicação da aposentadoria da parte autora, que no caso dos autos ocorreu em 30/01/2026 (ID 180105406), sendo a ação ajuizada no mesmo ano, razão pela qual não houve prescrição. Antes de avançar ao mérito próprio, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição da República, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n. 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as…

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