Processo 0821770-45.2019.8.18.0140

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0821770-45.2019.8.18.0140
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barro Duro
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0821770-45.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: JOSE MENDES LEAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por José Mendes Leal em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. O requerimento de cumprimento individual de sentença coletiva (ID 6068290) tem fundamento em ação civil pública ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgada pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial de Brasília/DF, na qual ficou reconhecido o direito dos respectivos clientes aos expurgos inflacionários não creditados corretamente nas cadernetas de poupança, referente ao período de janeiro de 1989 (Plano Verão). O exequente indicou fazer jus à quantia atualizada de R$ 26.273,80 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e três reais e oitenta centavos), em razão de possuir 02 (duas) contas de poupança junto à instituição financeira sob os números 120.019.045-6 e 100.019.045-2. Documentação instrui a inicial (IDs 6068443 a 6068458). Inicialmente proposta na Comarca de Teresina/PI, deferiu-se a gratuidade judiciária e ordenou-se a citação do executado pelo rito de liquidação de sentença pelo procedimento comum (ID 6175360). Contestação oferecida com teses preliminares de incompetência territorial diante do domicílio do requerente, indeferimento da inicial pelo não recolhimento de custas processuais, ilegitimidade ativa do poupador pela falta de filiação aos quadros do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor à época do ajuizamento da ação coletiva, limitação territorial da coisa julgada aos limites da competência do órgão prolator nos termos do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública e impugnação à justiça gratuita. Em prejudicial, sustentou-se a prescrição quinquenal da pretensão executória, dadas a ilegitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT para ajuizar o protesto interruptivo e a falta de utilidade da medida cautelar, além de prescrição dos juros remuneratórios. No mérito, alegou-se excesso de execução, apontando como incorreta a utilização das tabelas práticas de tribunais estaduais, impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios e de reflexos de expurgos posteriores ao Plano Verão, bem como a incidência de juros moratórios a partir da citação na execução individual. Ao final, postulou-se a compensação de valores supostamente pagos a maior nos meses subsequentes (ID 14942820). Réplica (ID 16381469). Especificação de provas (IDs 20110102 e 20522456). Sentença de extinção por abandono de causa (ID 58862527). Embargos declaratórios pelo autor (ID 60994751), contrarrazoados (ID 61786652). Acolhimento dos aclaratórios e declínio de competência para esta unidade, por ser o foro do domicílio do consumidor, a teor do Tema 723 do STJ (ID 71470384). Requerimento de prosseguimento do feito (ID 82983653), sem manifestação da parte adversa (ID 83225123). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES De início, afasta-se a preliminar de incompetência territorial arguida pela instituição devedora. O banco executado asseverou que o cumprimento de sentença não poderia tramitar perante este juízo…

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