Processo 0821772-54.2026.8.20.5106

TJRN • Auto de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0821772-54.2026.8.20.5106
Classe
Auto de Prisão
Órgão Julgador
Plantão Mesorregião Oeste Cível e Criminal
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Mesorregião Oeste Cível e Criminal Processo nº: 0821772-54.2026.8.20.5106 Classe: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CAPTURAS E POLÍCIA INTERESTADUAL (DECAP/POLINTER) ACUSADO: JOSE ROBERTO SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de comunicação de cumprimento de mandado de prisão em desfavor de JOSE ROBERTO SILVA, expedido pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal desta Comarca, nos autos de nº 5000535-71.2026.8.20.0106, ocorrida na data de ontem (09/08/2026). Petição atravessada no ID de nº 195912334, pelo Bel. Antonio Lopes de Souza Junior (OAB/RN 16336), requerendo prazo para anexar procuração, assim como pede liberação do automóvel e celular do autuado. Realizada audiência de custódia, o Ministério Público Estadual pleiteou pelo cumprimento do mandado de prisão. A defesa, por sua vez, informou que já anexou o comprovante de residência nos autos. É o que importa relatar. Decido. Preceitua a CF/88 que: Art. 5º [...] LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definido em lei. No caso dos autos, a prisão de JOSE ROBERTO SILVA, expedido pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal desta Comarca, nos autos de nº 5000535-71.2026.8.20.0106, em razão de condenação transitada em julgada, pela prática dos crimes tipificado na Lei nº 11340, artigo 24A, conforme consta no Mandado de Prisão nº 5000535-71.2026.8.20.0106.01.0001-18, acostado no ID de nº195908542- pág. 7. Em análise das circunstâncias fáticas, verifico que o mandado de prisão foi expedido com a identificação clara e objetiva da pessoa a ser presa (ID de nº 195908542 - pág. 7), cumpridas as formalidades legais, com respeito aos direitos fundamentais do cidadão, não havendo razão para considerar ilegal a prisão. Por derradeiro, cumpre-me destacar que o sentenciado deverá ser inserido no regime prisional ao qual foi condenado, isto é, regime aberto, consoante consta da síntese da decisão presente no mandado: “Diante do exposto, determino a expedição de mandado de prisão em desfavor de JOSE ROBERTO SILVA, com validade até 31/05/2034. Tão logo capturado o sentenciado, deverá ser ele inserido no regime aberto. Fica a unidade prisional incumbida de, antes de promover a liberação do sentenciado, solicitar a apresentação de comprovante de residência atualizado ou, na impossibilidade, a indicação de endereço onde passará a residir, apresentando tal informação nos autos, a fim de viabilizar o regular acompanhamento da execução penal por este Juízo.” (grifos nossos) RECONHEÇO, portanto, a validade da prisão. À Secretaria, a fim de que promova a atualização da situação do preso no sistema PJE e no BNMP 3.0 CNJ, se for o caso. Ciência ao Ministério Público, ao advogado habilitado e/ou à Defensoria Pública, à autoridade policial e ao sentenciado. Fica desde logo o sentenciado cientificado acerca da necessidade de comparecimento à Vara de Execução Penal, portanto de seu documento pessoal e comprovante de residência, para fins de atualização do seu cadastro. Encerrado o plantão judiciário, remetam-se os autos ao Juízo Competente (3ª Vara Regional de Execução Penal desta Comarca). Cumpra-se com as cautelas legais e de praxe. Mossoró/RN, 10 de agosto de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CARLA VIRGINIA PORTELA DA…

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