Processo 0821774-06.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821774-06.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0821774-06.2025.8.10.0040 Autor (a): LUIZ GONZAGA ABREU Adv. Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: THAYARLIS SANTANA PINHEIRO DE CARVALHO - MA26639 Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por LUIZ GONZAGA ABREU em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. O autor, aposentado de 78 anos, alega ser titular de conta bancária (agência 6299, conta 3539-4) destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Aduz que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica "Cesta Beneficiário 1", serviço que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 1.037,10 à época) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicial acompanhada de extratos (ID 163261576 e seguintes). A tutela de urgência foi deferida ao ID 163493626 para suspender os descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 por lançamento, com inversão do ônus da prova. O réu interpôs Embargos de Declaração ao ID 164603484, apontando omissão quanto à ausência de teto para a multa cominatória. Posteriormente, informou o cumprimento da obrigação de fazer ID 165183973. Em contestação ao ID 165596752, o banco defendeu a regularidade das cobranças, apresentando o "Termo de Opção à Cesta de Serviços", assinado pelo autor em 01/04/2019, no valor de R$ 15,00. Argumentou que o autor utilizou os serviços por anos sem reclamação, configurando aceitação tácita e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Requereu a improcedência total ou, subsidiariamente, a compensação com tarifas de serviços individuais utilizados. Em réplica ao ID 167739073, o autor reiterou a tese de vício de consentimento e fraude. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. Da Preliminar de Prescrição O réu arguiu prescrição trienal. Contudo, em casos de repetição de indébito por descontos indevidos em conta corrente, a jurisprudência consolidada do STJ e deste TJMA aplica o prazo quinquenal (art. 27 do CDC) ou decenal, a depender da natureza. No caso, os descontos iniciaram em 2019 e a ação foi proposta em 2025. Considerando que o autor impugna a validade do negócio jurídico, a análise do mérito englobará a legalidade de todo o período, observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. Do Mérito A relação é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança da tarifa "Cesta Beneficiário 1". O TJMA, ao julgar o IRDR nº 3.043/2017 (Tema 04), fixou a tese de que é ilícita a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários através do pacote essencial, mas ressalvou ser "possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços". No caso em tela, o banco réu desincumbiu-se do seu ônus probatório…

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