Processo 0821774-48.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0821774-48.2026.8.20.5001 Parte autora: ANA PAULA DA SILVA DANTAS DUMARESQ Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANA PAULA DA SILVA DANTAS DUMARESQ em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, ser servidora pública estadual, atualmente lotada no Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC), percebendo mensalmente, em pecúnia e de forma habitual, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, os quais não vêm sendo considerados pelo ente demandado para fins de pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias. Diante disso, requer a inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo das referidas vantagens de natureza constitucional, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal. O requerido, citado, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que as verbas possuem natureza indenizatória, o que impede a inclusão na base de cálculo de décimo terceiro salário e terço de férias. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Acolho a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Passo à análise do mérito. De acordo com o Regime Jurídico Único do Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte, estatuído pela Lei Complementar Estadual nº 122/1994, a remuneração é definida legalmente pela soma do vencimento, que corresponde ao valor fixado em lei como retribuição pelo exercício de cargo público, mais as vantagens pecuniárias, que podem ser indenizações, gratificações ou adicionais (Arts. 39, 53 e 55). Tal definição é relevante, pois conforme estipula a referida legislação, tanto a gratificação natalina quanto o terço constitucional de férias incidem sobre a remuneração integral do servidor e não apenas sobre o vencimento do cargo. Nesse sentido: Art. 71. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (...) Art. 83. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação. No âmbito do Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC), o auxílio alimentação e auxílio saúde foram instituídos pela Lei Complementar nº 631/2018, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação,…
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