Processo 0821783-65.2023.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0821783-65.2023.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA VANESSA CORREIA BARROS FRANCA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES R E L A T Ó R I O Trata-se de processo classificado no sistema PJe comoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)entre as partes referidas na autuação (AUTOR: MARIA RITA VANESSA CORREIA BARROS FRANCA vs. RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES), sob o argumento de que é Servidor Público Municipal no cargo deAgente Comunitário de Saúde, com data de admissão em 30/03/2011.Requeragratuidadede justiça; a citação do Município; a tutela de evidência para conceder a progressão funcional e ao finalaprocedênciadopedidoparaconcederaprogressãodaparteautora,noPadrãode Vencimento "F", do cargo deAgente Comunitário de Saúdecom vencimento-base na quantia de R$ 3.005,11 (três mil e cinco reais e onze centavos),condenandoaopagamentodasdiferençasremuneratóriasdecorrentes,desdeo quinquênio anterior a propositura desta ação judicial até o mês de sua progressão/promoção. A inicial veio instruída com os documentos de Id.80308414/80310557. Deferida a gratuidade de justiçaao autor no Id.86749319, momento em que foi postergada a apreciação da tutela de urgência para o depois do contraditório, sendo determinada a citação. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, no Id.202622465, no qual arguiu questão prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta que a progressão funcional não se efetiva apenas pelo cumprimento do interstício, mas também depende da análise de desempenho para apuração do merecimento do servidor, o que não ocorreu. Narra, ainda, que a progressão está subordinada à disponibilidade financeira, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Requereu o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos. Petição da parte ré arguindo perda superveniente do objeto no Id. 203754890/203754891. Réplica no Id.237528706, momento em que a parte autora informou não ter outras provas produzir, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. Chamado a se manifestar em provas o réu quedou-se inerte conforme certificado no Id.272118033. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, IX da CRFB. F U N D A M E N T O S Inicialmente, diante do princípio da celeridade e economia processual, atento ao exigido pelo art. 5º, LXVIII da CRFB e art. 4º do CPC, e ainda para evitar a proliferação de incidentes junto ao TJRJ, deixo consignado que este Juízo entendeu por bem não suscitar conflito negativo de competência. Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício, sendo certo, que in casu, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que a prova documental já produzida se mostra suficiente para o desate da controvérsia, tendo as partes dispensado a produção de outras provas. No mérito o pedido deve ser julgado PROCEDENTE EM PARTE. Pretende a parte…
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