Processo 0821784-13.2024.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821784-13.2024.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

22Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0821784-13.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIE VITORINO SIQUEIRA RÉU: M P BASTOS CONSTRUTORA LTDA LUCIE VITORINO SIQUEIRAajuizou ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência, em face deMP BASTOS CONSTRUTORA LTDA, na qual requer, em sede de tutela de urgência, que a ré realize a entrega das chaves da unidade habitacional no empreendimento residencial VILLAGE PARK 5, casa 01, Rua Itaipé, juntamente com toda a documentação correspondente, na forma do contrato pactuado; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de ressarcimento de alugueis pagos, no valor de R$10.800,00 (dez mil oitocentos reais),além dos aluguéis vincendos no curso do processo; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Alega o autor, em síntese, que firmou um contrato de promessa de compra e venda com a ré, em 19/08/2021, para aquisição de uma unidade habitacional no empreendimento "Village Park 5" (casa 01, Rua Itaipé), pelo valor de R$158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais). Sustenta que, embora o imóvel esteja concluído e tenha cumprido suas obrigações financeiras, a ré se recusa a entregar as chaves, condicionando o ato ao pagamento de uma suposta "taxa de obra" no valor de R$2.140,05 (dois mil cento e quarenta reais e cinco centavos), a qual afirma ser indevida. Consigna que tentou resolver de forma amigável, mas sem êxito. Despacho no index 127500902 para o autor comprovar sua hipossuficiência financeira. Petição do autor no index 129362832 com documentos. Decisão no index 141423785 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela requerida. A ré apresentou contestação no index 208265105 e, preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, em síntese, negou ter condicionado a entrega das chaves a qualquer pagamento adicional. Acrescentou que o autor, por motivos próprios, não compareceu para receber as chaves, apesar das diversas tentativas de contato realizadas pela construtora. Informou que desde de 03/2023 vem tentando entregar o imóvel ao autor. Salientou que cumpriu com o prazo para entrega do imóvel. Impugnou o pedido de danos materiais, alegando a fragilidade dos recibos de aluguel apresentados, e o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito cometido pela construtora. Requereu a condenação do autor em litigância de má-fé sob o fundamento de distorcer a verdade dos fatos. Réplica no index 210738801. Despacho Ordinatório no index 231890878 para as partes se manifestarem em provas. Petição da ré no index 234988323 informando que não pretende produzir outras provas. Petição do autor no index 245282364 requerendo a reconsideração do indeferimento da tutela de urgência. Despacho no index 268142989 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se maduro para decisão, uma vez que não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, cabendo o julgamento do presente na forma do art. 355, I, do CPC, e nos termos da Resolução OE/TJRJ nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026…

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