Processo 0821796-46.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0821796-46.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO GURJAO VELOSO RÉU: REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Texto da sentença Vistos. JOSE EDUARDO GURJÃO VELOSO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO com pedido de repetição de indébito e tutela antecipada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada. Relatou o autor ter firmado com a instituição financeira ré, em 16 de setembro de 2022, o contrato de financiamento nº 572200625 para a aquisição do veículo HYUNDAI HB20S, placa QUU2107, mediante a liberação de crédito no montante de R$ 46.900,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.618,38. Sustentou a parte requerente que, embora tenha aderido voluntariamente ao pacto, viu-se em situação de vulnerabilidade consumerista diante da imposição de cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais e encargos excessivamente onerosos. Apontou como principais irregularidades a aplicação de juros remuneratórios acima da média de mercado, a incidência de capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa diária correspondente e a cobrança indevida de tarifas administrativas, especificamente a Tarifa de Cadastro (R$ 930,00), a Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 475,00) e o Registro de Contrato (R$ 368,33). Diante disso, requereu a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros à taxa média do BACEN, o expurgo do anatocismo diário e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, pleiteando ainda a concessão de tutela de urgência para consignação do valor incontroverso e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. A inicial veio instruída com documentos pessoais, cópia do contrato e planilha de cálculos elaborada unilateralmente pelo autor. Em decisão interlocutória proferida sob o ID 155218045, este juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, sob o fundamento de que as cláusulas impugnadas foram livremente pactuadas e guardavam, em análise perfunctória, consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, carecendo a lide de dilação probatória. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no ID 156847650. Em sua peça defensiva, arguiu preliminarmente a tempestividade da resposta e o desinteresse na conciliação. No mérito, defendeu a legalidade estrita de todos os encargos contratados, afirmando que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida pelas Súmulas 539 e 541 do STJ, uma vez que a taxa anual prevista é superior ao duodécuplo da mensal. Quanto às tarifas, sustentou a validade da Tarifa de Cadastro (Súmula 566 do STJ) e das despesas com registro e avaliação de bem, alegando que o serviço foi efetivamente prestado, conforme Termo de Avaliação de ID 156851146 e documentos de registro de gravame. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos, rechaçando a possibilidade de repetição do indébito em dobro ante a ausência de má-fé. Em sede de réplica (ID 160967120), a parte autora rebateu os argumentos da defesa, reiterando que a falta de indicação da taxa diária de juros impede…
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