Processo 0821797-80.2022.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821797-80.2022.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0821797-80.2022.8.19.0209/RJ AUTOR : VANESSA DA SILVA CASTILHO ADVOGADO(A) : DANIELLY MACIEL DOS SANTOS (OAB DF058667) AUTOR : MARIA FERNANDA CASTILHO VILLELA ADVOGADO(A) : DANIELLY MACIEL DOS SANTOS (OAB DF058667) RÉU : GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A. ADVOGADO(A) : JESSICA SOBRAL MAIA (OAB RJ187702) ADVOGADO(A) : OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB RJ146066) RÉU : AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S A AVIANCA ADVOGADO(A) : GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB BA022772) ATO ORDINATÓRIO Certifico que encaminho, nesta data, a sentença de para publicação. SENTENÇA  Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VANESSA DA SILVA CASTILHO (1ª Autora) e MARIA FERNANDA CASTILHO VILLELA (2ª Autora), representada por sua genitora (1ª Autora), qualificadas nos autos contra HURB TECHNOLOGIES S.A (1ª Ré) e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (2ª Ré), qualificadas nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que a 1ª Autora adquiriu (nº de pedido 5499566), através do site da 1ª Ré, dois pacotes de viagem para Orlando (EUA), incluindo passagens aéreas e 08 diárias de hospedagem (ID: 29911833 – pág. 31/33) para ela e sua filha menor (2ª Autora), pelo valor total de R$2.000,00 (ID: 29911833 – pág.09-16). Aduziu que, antes a viagem, ao consultar a companhia aérea AVIANCA, ora 2ª Ré, a 1ª Autora foi informada de que a passagem da sua filha (2ª Autora) não havia sido emitida, embora houvesse reserva de assento (ID: 29911833 – pág.35), razão pela qual questionou à 1ª Ré, pelo portal Consumidor.gov, que respondeu em 20/08/2022 (ID: 29911833 – pág. 36) garantindo que a emissão do bilhete da menor estava correta - localizador 4F4Z3U (ID: 29911833 – pág.28/31). Relatou que, no dia do retorno, em 31/08/2022(ID: 29911833 – pág.18/27), no balcão de check-in em Orlando, as autoras foram surpreendidas com a notícia de que a 1ª Ré não havia emitido o bilhete de volta da criança, apenas feito a reserva (ID: 29911833 – pág. 43/44). À vista disso, noticiou que, devido à impossibilidade de comprar apenas a passagem da menor no momento (voo lotado) e à falta de suporte imediato das Rés, as Autoras foram obrigadas a adquirir novas passagens de volta em outra companhia aérea no valor de R$ 10.092,15 ((ID: 29911833 – pág. 38/41), além de gastos com alimentação (ID: 29911833 – pág.46/48). Salientou, ainda, que a 1ª Autora precisou pedir cartão de crédito emprestado a familiares para arcar com o custo, pois não possuía limite disponível. Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6°, inciso VIII, do CDC; c) a condenação solidária das Rés ao pagamento, a título de danos materiais com repetição de indébito, da quantia de R$20.355,28, referente à compra de novas passagens aéreas e alimentação; d) subsidiariamente, a condenação solidária das Rés ao pagamento, a título de danos materiais na forma simples, da quantia de R$10.177,64, referente à compra de novas passagens aéreas e alimentação; e) a condenação solidária das Rés ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00 para cada Autora. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em seguida, a parte autora esclareceu (ID: 36248450) que que o objeto da presente demanda diverge quanto aos processos nº 0818642-69.2022.8.19.0209 (arquivado por incompetência, sem resolução do mérito), 0821797-80.2022.8.19.0209…

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