Processo 0821798-40.2020.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0821798-40.2020.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821798-40.2020.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Roraima. Verifico que o pedido de expedição de precatório complementar (ep. 86) foi devidamente homologado por este Juízo no ep. 106, com retificação posterior (ep. 109). O Estado sustenta a impossibilidade de prosseguimento da execução, em razão da quitação do precatório principal, requerendo a devolução dos valores pagos a título de RPV e a extinção do feito (ep. 256). Não lhe assiste razão. A decisão que homologou o precatório complementar não foi objeto de impugnação oportuna, operando-se a preclusão, não sendo possível sua rediscussão nesta fase. A posterior quitação do precatório principal não afasta a eficácia da decisão já proferida, nem impede o prosseguimento da execução quanto aos valores reconhecidos como devidos. Ressalto, ainda, que a homologação do precatório complementar ocorreu em momento anterior à quitação do precatório principal, circunstância que afasta a alegação de indevida reabertura do cumprimento de sentença. Ante o exposto, indefiro o pedido do Estado de Roraima. Dessa forma, considerando as diretrizes e a comunicação formalizada pelo NUPREC (Núcleo de Precatórios) no processo SEI n.º 0024722-70.2025.8.23.8000, expeça-se o precatório complementar referente ao saldo remanescente do crédito já homologado nos autos. A expedição deve seguir rigorosamente as orientações técnicas e normativas do NUPREC (SEI n.º 0024722-70.2025.8.23.8000), notadamente quanto à classificação da natureza do crédito, regime de pagamento e dados cadastrais das partes. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e, em seguida, encaminhe-se o novo precatório ao Tribunal competente, juntamente com a documentação pertinente, para inclusão na ordem cronológica de pagamento. Cumpra-se as demais determinações da decisão homologatória. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado

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