Processo 0821801-18.2026.8.12.0001
TJMS • Embargos À Execução
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Última movimentação
" Vistos, etc. Ante os documentos de f. 07/17 que comprovam a impossibilidade da embargante para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput). Anote-se. Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo Acerca da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução o art. 919 do CPC assim dispõe: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Como se observa, vislumbrando-se a presença dos requisitos ensejadores (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), afigura-se possível a concessão da tutela provisória de urgência, sendo estes, portanto, os demais requisitos cumulativos do art. 919, §1º do CPC. Analisando os autos apensos verifica-se que não há qualquer garantia por penhora, depósito ou caução naquele feito. Ademais, no presente feito também não foi comprovada a garantia do juízo, de modo que o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser rejeitado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. efeito suspensivo. requisitos. presença cumulada. ausência. indeferimento. manutenção.1. Não preenchidos todos os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão da necessidade de dilação probatória para verificar a suficiência da hipoteca cedular e a probabilidade do direito alegado, deve ser mantida a decisão que o indeferiu. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. (TJDFT - Acórdão 1916154, 0701051-62.2024.8.07.9000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE GARANTIA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE MATERIAL. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º do Código de Processo Civil. 1.1. A dispensa da garantia depende de demonstração inequívoca da relevância da argumentação dos embargos à execução, devendo a parte instruir o feito com provas que evidenciem a impossibilidade de prestar a garantia e demonstrem a insuficiência patrimonial. 1.2. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por si só, não implica a dispensa automática do oferecimento de caução.2. Hipótese em que foram dois os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau para indeferir a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração: a ausência de oferecimento de caução e a inviabilidade de analisar a alegada inexigibilidade do título antes do contraditório. 2.1. A par de ser beneficiária da gratuidade de justiça, a agravante não logrou êxito em demonstrar sua alegada incapacidade patrimonial para prestar a garantia necessária ao deferimento do efeito suspensivo pretendido. 2.2. De mesma sorte, não se mostra possível a suspensão da execução baseada nas alegações expendidas pela embargante, no…
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