Processo 0821803-45.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0821803-45.2026.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO ALESSI MORAIS SERRA IMPETRANTE: THAYARA ROCHA – OAB/MA 23.905 IMPETRADO: JUÍZES DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800343-61.2025.8.10.0024 INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 157, § 2º, II, E § 2º-B, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 12.850/2013, C/C ARTIGO 1º, II, “B”, DA LEI Nº 8.072/1990 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrada pela advogada THAYNARA ROCHA, em favor do paciente FRANCISCO ALESSI MORAIS SERRA, apontando como autoridade coatora os juízes de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís/MA. A impetração (id 57057389) abrange pedido de liminar para que, de pronto, seja determinado o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas. Em relação ao mérito da demanda, requesta-se a concessão da ordem com a confirmação da decisão liminar que venha eventualmente a ser deferida. A questão tratada no presente habeas corpus se refere à alegada coação ilegal sofrida pelo paciente, que responde por, supostamente, ter praticado os crimes insculpidos nos artigos 157, § 2º, II, e § 2º-B, do Código Penal, e artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, c/c artigo 1º, II, “B”, da Lei nº 8.072/1990. Alega o impetrante: a) excesso de prazo da prisão preventiva, uma vez que o paciente permanece preso há aproximadamente 1 (um) ano e 3 (três) meses; b) desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva; c) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; d) ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva; e e) cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, mormente com relação ao alegado excesso de prazo, determino que sejam requisitadas informações ao Juiz da 5ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, autoridade apontada como coatora, as quais deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Cópia da petição inicial deverá acompanhar o ofício de requisição. Satisfeitas tais formalidades ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Rosaria de Fátima Almeida Duarte Em Substituição
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