Processo 0821804-11.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821804-11.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0821804-11.2025.8.20.5004 Parte autora: GABRIEL SOUSA PIMENTEL Parte ré: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Cível, na qual a parte autora, alega ter adquirido um produto por meio da plataforma das rés que, em curto período de uso, apresentou vício de qualidade que o tornou impróprio para o consumo. Relata que buscou a solução do problema administrativamente, sem sucesso, motivo pelo qual pleiteia a rescisão do contrato com a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais. Em contrapartida, a ré EBAZAR.COM.BR. LTDA (MERCADO LIVRE), apresentou contestação sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de provas do vício alegado, pugnando pela necessidade de realização de prova pericial técnica para atestar o defeito, arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora da venda realizada por terceiro. A ré FF ASSARITO E- COMMEZER LDTA, devidamente citada, não apresentou contestação. Decido. De acordo com o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel a parte ré que não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém a ausência de apresentação de defesa pela requerida, como ocorre in casu, embora devidamente citada (ID 183226199), implica na incidência dos efeitos materiais da revelia. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a empresa não atua como mera hospedeira de anúncios, mas como verdadeira parceira comercial que integra a cadeia de consumo, oferecendo suporte logístico, financeiro e garantias ao consumidor. Conforme a jurisprudência: ". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. CANCELAMENTO UNILATERAL PELO FORNECEDOR APÓS CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO. RECUSA DO CUMPRIMENTO DA OFERTA. CONDUTA ILÍCITA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. INEXISTÊNCIA DE ERRO SISTÊMICO GROSSEIRO E DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO STJ. FORNCEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. ARTS. 30 E 35 DO CDC. POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, os quais visavam a compra dos produto pelo valor ofertado no site, à época. Em suas razões recursais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando procedente a indenização por danos morais, aduzindo, em síntese, a legitimidade da parte recorrida. 2. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada…

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