Processo 0821806-24.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821806-24.2024.8.20.5001 RECORRENTE: B. L. ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDOS: NEON PAGAMENTOS S.A. E OUTRO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por B.L., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de improcedência da ação de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que a instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias (fortuito interno), sendo indevida a imputação de culpa exclusiva da vítima, diante da falha na prestação do serviço e ausência de mecanismos eficazes de segurança para evitar transações fraudulentas. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por NEON PAGAMENTOS S.A., alegando, em resumo, o não cabimento do recurso especial por ausência de violação a dispositivo de lei federal, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e que houve culpa exclusiva da vítima, razão pela qual requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no que tange à alegada violação ao art. 14 do CDC, sobre a responsabilidade da instituição financeira, o acórdão impugnado (Id. 36494560) concluiu: Ao analisar as razões recursais em conjunto com as provas colacionadas aos autos, entendo que o Juízo de origem incorreu em equívoco, merecendo reforma da sentença vergastada e acolhimento do pleito recursal. Isso porque, a situação narrada pela apelada em sua inicial não se enquadra na responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois as circunstâncias vivenciadas pela parte Autora, os danos decorreram de fraude, aparentemente, crime de estelionato, realizadas por terceiro que lhe induziu a realizar procedimento financeiro, sem que exista referência de conduta da parte Ré capaz de contribuir para a fraude e, por conseguinte, configurar falha na prestação dos seus serviços que fundamente a sua responsabilidade pelas indenizações reclamadas. É de se concluir que a fraude noticiada não guarda nexo com a atividade bancária propriamente dita, tratando-se de esquema externo, concebido e executado por terceiros, o que rompe o liame causal indispensável à configuração da responsabilidade civil. Desse modo, nada obstante a vulnerabilidade reconhecida pelo sistema consumerista e a hipossuficiência atribuída em primeira instância, entendo que cabe a ambas as partes proceder segundo os ditames da boa-fé objetiva (CC, arts. 133 e 422 c/c CDC, art. 4, III), atuando de forma ética e proba. Assim, a situação…
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