Processo 0821812-72.2025.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821812-72.2025.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0821812-72.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de açãode reparação de danos c/c ação de obrigação de fazere pedido de tutela antecipadaajuizada porANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL). Em suma, a parte autora alega ter sido surpreendida, em janeiro de 2025, com a cobrança do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), diretamente em sua fatura de energia, em 30 parcelas. Sustenta a irregularidade da cobrança e requer, em sede de tutela de urgência, com confirmação ao final, que a ré suspenda o parcelamento. No mérito, pleiteia o cancelamento do TOI, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência em ID 187760491, determinando que a ré se abstenha de realizar cobranças pertinentes ao termo de ocorrência e inspeção impugnado. Contestação em ID193192726, na qual a ré alega que o TOI em questão foi lavrado após inspeção na unidade de consumo da parte autora, na qual teria sido constatada irregularidade no sistema de medição, com ligação direta. Sustenta que o procedimento está amparado por normativas do órgão regulador do setor e que a cobrança é legítima, configurando exercício regular de direito, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Réplica em ID216987392. Instadas em provas,a parte ré manifestou desinteresse na instrução probatória (ID 220257456) e o autor não se manifestou. Decisão de saneamento em ID268861693, fixando como pontos controvertidos:i) a regularidade da cobrança referente à apuração de consumo não faturado, objeto do TOI parcelado em 30 parcelas de R$48,07 (ii) a análise acerca do direito da parte autora à repetição em dobro dos valores pagos pelo TOI mencionado e (iii) verificação de eventual lesão aos direitos da personalidade da parte autora de modo a ensejar compensação civil por danos morais. Na oportunidade, o ônus da prova foi invertido em desfavor da ré. Petição da ré em ID270637218, informando que não há outras provas a serem produzidas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades a reconhecer, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 254 desta Corte: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária", sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do…

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