Processo 0821813-89.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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Terceira Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0821813-89.2026.8.10.0000 Processo de referência: 0803837-08.2022.8.10.0001 Agravantes: Maria Cristina de Oliveira Serra e outras Advogados(as): Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e outros Agravado: Estado do Maranhão, representado por sua Procuradoria-Geral Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Cristina de Oliveira Serra e outras, visando à reforma da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803837-08.2022.8.10.0001, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, nos termos abaixo transcritos (Id. 57056687): […] a) REVOGO, caso já concedido, o benefício da gratuidade da justiça em favor de Henrique Teixeira Advogados Associados (CNPJ nº 05.883.557/0001-31); b) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Estado do Maranhão [...], reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 458.647,79 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), ficando a pretensão executória circunscrita ao crédito apurado pela Contadoria Judicial; c) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme laudos de IDs [...] para que produzam seus efeitos legais, uma vez que os respectivos valores respeitaram os limites fixados no título executivo e os demais parâmetros legais. d) INDEFIRO a manifestação de discordância das exequentes [...], ante a ausência de planilha alternativa completa com o apontamento do valor correto e a discriminação atualizada do débito; e) DEFIRO o pedido de repartição dos honorários advocatícios formulado na petição de ID [...], nos termos ali requeridos; f) DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento em favor dos advogados credores; quanto aos honorários contratuais, o destaque fica condicionado à prévia juntada do respectivo instrumento contratual aos autos; g) Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento (RPV ou Precatório, conforme o valor de cada crédito individual) em favor das partes credoras e de seus respectivos advogados, com base nos valores homologados [...]; (grifo nosso) Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que o único fundamento do indeferimento de sua discordância (a exigência de planilha alternativa) carece de base legal aplicável à hipótese, por se tratar de ônus que os arts. 525, §§ 4º e 5º, e 535, § 2º, do CPC, dirigem ao executado que alega excesso de execução, e não ao exequente que diverge do laudo da Contadoria Judicial. Defendem que o marco inicial dos efeitos financeiros das promoções foi fixado de modo objetivo pela decisão saneadora, indicando as datas de 29/9/1998 (Edilamar Ferreira Santos), 28/09/1998 (Irani Sousa de Oliveira Serra), 29/9/1998 (Maria Cristina de Oliveira Serra) e 3/10/1997 (Maria Edwirges Ferreira Cardoso) como termos iniciais devidos. Relatam, ainda, que a exigência de planilha alternativa importaria quebra de isonomia diante da concordância do Estado do Maranhão com os cálculos, esta instruída com demonstrativo próprio. Alegam que a homologação dos cálculos, uma vez transitada em julgado, autorizará a imediata expedição de requisição de pequeno valor ou precatório sobre montante que reputam inferior ao devido, cuja reversão, dada a sistemática constitucional de…
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