Processo 0821814-45.2024.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821814-45.2024.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0821814-45.2024.8.10.0000 Sessão : 12.5.2026 Agravante : Isis Maria Nunes Milhomem Vieira Advogado : Yhury Sipaúba Carvalho Silva (OAB/PI 8.016) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Leonardo Menezes Aquino Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO MEDIANTE CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. INÉRCIA PROCESSUAL SUPERIOR A CINCO ANOS. IRRELEVÂNCIA DA POSTERIOR DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão executória deduzida em cumprimento de sentença ajuizado por servidora pública contra o Estado do Maranhão, referente ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da URV (11,98%), extinguindo o processo com resolução do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ciência do trânsito em julgado decorrente da carga dos autos pelo advogado configura termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença e (ii) estabelecer se a posterior digitalização do processo físico constitui causa suspensiva ou impeditiva do prazo prescricional da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, correspondente ao prazo da ação originária, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. 4. A ciência inequívoca do trânsito em julgado ocorre quando o advogado da parte realiza carga dos autos, circunstância que evidencia conhecimento efetivo do estado do processo e autoriza o início da contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, o patrono da exequente realizou carga dos autos em 16.01.2018 e permaneceu inerte por período superior a cinco anos, tendo o cumprimento de sentença sido proposto apenas em 28.02.2023. 6. A posterior digitalização dos autos e a migração do processo para o sistema eletrônico não configuram causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional quando a parte já teve acesso prévio ao processo e ciência inequívoca do trânsito em julgado. 7. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática justifica a manutenção do julgado agravado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do tribunal local. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O prazo para o ajuizamento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é de cinco anos, aplicando-se o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF. 2. A carga dos autos pelo advogado configura ciência inequívoca do trânsito em julgado e constitui marco inicial do prazo prescricional da pretensão executória. 3. A posterior digitalização do processo físico não suspende nem interrompe o prazo prescricional quando já configurada a ciência efetiva do trânsito em julgado. 4. A ausência de argumentos novos no agravo interno conduz à manutenção da decisão monocrática agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, e 487, II; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.…

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