Processo 0821824-76.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821824-76.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821824-76.2025.8.20.0000 Polo ativo D. R. D. F. Advogado(s): TATIANNE DE LACERDA BARROS, FERNANDA DA COSTA CAMARA SOUTO CASADO Polo passivo L. C. P. M. Advogado(s): CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES Agravo de Instrumento nº 0821824-76.2025.8.20.0000 Agravante: D. R. de F. Advogadas: Fernanda da Costa Câmara S. Casado (OAB/PB 15.461) e Tatiane de Lacerda Barros (OAB/RN 543-A) Agravada: L. C. P. M. Advogada: Conceição Fávila Maia Fernandes (OAB/RN 19.665) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENORES. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA. DISTÂNCIA GEOGRÁFICA INTERNACIONAL. CONFLITO ENTRE GENITORES. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROMOÇÃO PROFISSIONAL DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela antecedente, fixou guarda unilateral provisória em favor da genitora e majorou os alimentos para 3,5 salários mínimos, em ação ajuizada pela mãe em nome próprio e representando os filhos menores, sustentando o agravante a inexistência de elementos para a guarda unilateral e a ausência de alteração no binômio necessidade-possibilidade; decisão monocrática reduziu provisoriamente os alimentos para 2,7 salários mínimos, sobrevindo agravo interno com prova de promoção profissional e aumento das despesas dos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a fixação de guarda unilateral provisória em favor da genitora diante da distância geográfica internacional e do conflito entre os genitores; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a majoração da verba alimentar, à luz da alteração do binômio necessidade-possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio do melhor interesse da criança autoriza a fixação excepcional de guarda unilateral quando o compartilhamento se mostra inviável, especialmente em contexto de elevada animosidade entre os genitores. A distância geográfica extrema entre os pais (Brasil e Arábia Saudita), somada ao conflito relatado, compromete a efetividade da guarda compartilhada em sede de cognição sumária, justificando a manutenção da guarda unilateral provisória para estabilidade aos menores. A orientação do STJ admite a guarda compartilhada mesmo com distância, mas prioriza a preservação do interesse dos menores, recomendando cautela até a instrução completa e eventual estudo psicossocial. A revisão de alimentos exige demonstração de alteração na capacidade financeira do alimentante ou nas necessidades dos alimentados, conforme art. 1.699 do Código Civil. A prova superveniente de promoção do alimentante a cargo de diretoria evidencia aumento de sua capacidade contributiva. A comprovação do aumento das despesas dos menores demonstra ampliação das necessidades, justificando a readequação do valor da pensão. O equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade impõe a fixação dos alimentos em patamar compatível com a nova realidade econômica das partes, legitimando a majoração para 3,5 salários mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A guarda unilateral provisória é cabível quando a distância geográfica internacional e o conflito entre os genitores inviabilizam, em cognição…

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