Processo 0821825-77.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821825-77.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821825-77.2024.4.05.8300 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL, ANA CRISTINA DA SILVA MACORIS ADVOGADO do(a) APELADO: THALITA JULIANE COSTA CARVALHO MACEDO FRANCA - PE23150 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NIVOLUMABE. ADENOCARCINOMA GÁSTRICO AVANÇADO. TEMAS 6, 793 E 1.234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PMVG. OBSERVÂNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas pela União Federal e pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando solidariamente os réus ao fornecimento do medicamento Nivolumabe para tratamento de adenocarcinoma gástrico avançado (estádio IV, com metástases peritoneais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos excepcionais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF; (ii) estabelecer a responsabilidade dos entes federativos pelo custeio do tratamento oncológico; (iii) determinar se a negativa administrativa configura dano moral indenizável; e (iv) fixar os critérios de custeio e de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Reconhece-se que o direito à saúde possui estatura constitucional (arts. 23, II, e 196 da CF/1988), sendo dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua efetivação. 4.Afirma-se que a atuação do Poder Judiciário, ao determinar o fornecimento de tratamento médico, configura controle de legalidade e proteção de direito fundamental, não caracterizando indevida ingerência na formulação de políticas públicas. 5.Aplica-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 6, segundo o qual o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é excepcional, condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos fixados na tese de repercussão geral. 6.Conclui-se que, no caso concreto, tais requisitos estão comprovados, diante da existência de laudos médicos e perícia judicial que atestam a imprescindibilidade clínica do Nivolumabe, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, a incapacidade financeira da paciente e a eficácia e segurança do fármaco demonstradas por evidências científicas de alto nível, notadamente o estudo clínico randomizado CheckMate 649. 7.Considera-se superada a conclusão desfavorável inicial do NATJUS, diante da posterior comprovação de metástase peritoneal por exame de videolaparoscopia exploradora e confirmação histopatológica, método mais preciso do que exames de imagem. Precedente: AGTR 0804807-77.2025.4.05.0000, associado aos presentes autos, julgado pela Quarta Turma deste TRF5 com trânsito em julgado em 16/10/2025. 8.Reconhece-se que a não incorporação do medicamento pela CONITEC decorreu primordialmente de razões orçamentárias, o que não afasta, no caso concreto, a proteção judicial do direito à vida e à saúde, quando…

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