Processo 0821828-29.2024.8.19.0210

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821828-29.2024.8.19.0210
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0821828-29.2024.8.19.0210/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR(A): Desa. MÁRCIA ALVES SUCCI APELANTE : ANA CRISTINA RODRIGUES NERY (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : RAFAEL MOURA (OAB RJ252856) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB RJ181652) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO .   I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta ter sido induzida a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado, passando a sofrer descontos contínuos em seu benefício previdenciário. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, reconhecendo a validade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a ausência de má-fé da instituição financeira. 3. A parte autora interpõe apelação, pleiteando a reforma integral da sentença, com a conversão do contrato em empréstimo consignado, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e demais consectários.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o julgamento do mérito recursal diante da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ; e (ii) verificar a necessidade de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional dos feitos que tratam da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado.   III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A controvérsia recursal insere-se diretamente no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, que visa uniformizar a jurisprudência quanto à validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e à perpetuação da dívida. 6. O Superior Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, inclusive em instâncias ordinárias. 7. A medida busca assegurar segurança jurídica, isonomia e uniformidade de entendimento, evitando decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia. 8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça está consolidada no sentido do sobrestamento obrigatório dos processos que tratam da matéria submetida ao referido tema repetitivo. 9. A apreciação do mérito recursal, neste momento, configuraria violação à sistemática dos recursos repetitivos e à autoridade das decisões da Corte Superior.   IV. DISPOSITIVO: 10. Determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. ______________________________________________ Dispositivos legais relevantes : CPC, arts. 927, 1.036 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada : STJ, ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/02/2026, DJEN 06/03/2026; TJRJ, AI 0017679-03.2026.8.19.0000, Des. Débora Maria Barbosa Sarmento, Décima Primeira Câmara de Direito Privado (antiga 27ª Câmara Cível), julgamento em 19/03/2026; TJRJ, Apelação 0801823-76.2025.8.19.0007, Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, Décima Quarta Câmara de Direito Privado…

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