Processo 0821830-13.2022.8.18.0140
TJPI • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821830-13.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GENEUSA DA SILVA SOUSA HERDEIRO: PATRICK DA COSTA SOUZA, FELIPE DA COSTA SOUZA INVENTARIADO: MISAEL DA COSTA SOUZA SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO ajuizado por GENEUSA DA SILVA SOUSA , objetivando a partilha de bens deixados por MISAEL DA COSTA SOUZA, qualificados nos autos. Consta na inicial que a autora era casada com o extinto e com ele teve dois filhos, PATRICK DA COSTA SOUZA e FELIPE DA COSTA SOUZA. Acrescentou que o falecido deixou 01 (um) bem imóvel e valores retidos em conta bancária, a serem partilhados entre os sucessores. Pediu a nomeação da requerente para exercer a função de inventariante, bem como demais requerimentos pertinentes ao rito do inventário. Anexou documentos pessoais, documentos do de cujus, certidão de casamento, certidão de óbito, certidões negativas fiscais, documentos dos bens, documentos dos demais herdeiros, dentre outros. Decisão no id 28115176, onde a viúva foi nomeada inventariante, apresentando as primeiras declarações no id 29612708. Habilitação de todos os herdeiros com juntada de procurações outorgadas ao mesmo Advogado (id’ s 34971982 e 34971983). Resposta SISBAJUD no id 40719720. Manifestações das Fazendas Públicas nos id’s 47459851, 47470054 e 48967681. Juntada de certidões negativas fiscais (id 75090858, 75090871, 75090873, 75090874 e 75090875). Pedido de prorrogação de prazo no id 85097082 quanto às providências relativas ao ITCMD. Certidão de decurso de prazo sem adoção das providências quanto ao ITCMD (id 96213041). É o relatório. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE OFÍCIO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO Pela análise dos autos, verifica-se que todos os herdeiros são maiores e capazes, havendo inclusive consensualidade entre eles. Neste caso, o art. 659 do CPC autoriza a tramitação do feito pelo rito do arrolamento, observada as disposições dos arts. 660 a 663 do mesmo código. Ressalte-se que a Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 2083338 decidiu que pode o Juiz, de ofício, converter o feito para arrolamento, por se tratar de matéria relacionada a jurisdição, conforme se lê da ementa abaixo: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO. CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023.2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou…
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