Processo 0821832-38.2025.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821832-38.2025.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0821832-38.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO COELHO PIRES RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA Cuida-se de acordo formulado pelas partes,CLAUDIO ROBERTO COELHO PIRESeASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APSe outros,qualificadas nos autos, objetivando a composição do litígio (Id. 246859196). É o relatório do necessário. DECIDO. A transação foi realizada de forma válida e consoante as cláusulas e avenças ali constantes, verifica-se a viabilidade jurídica em comento, com o que não há mais que se debater a matéria, pondo fim à questão. Em que pese o acordo de id. 192080821 ter sido realizado entre o AUTOR eASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS,em se tratando de obrigação solidária, a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores, conforme preceitua o art. 844, (sec) 3º do Código Civil. A propósito, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ACORDO CELEBRADO COM UM DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e BANCO ITAUCARD S/A, após a homologação de acordo celebrado apenas com este último, pelo qual foi paga verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00, com quitação integral do objeto da demanda, que versava sobre restituição de R$ 84,04 e compensação por danos morais decorrentes de relação de consumo. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a transação firmada entre a autora e um dos réus, em contexto de responsabilidade solidária decorrente de relação de consumo, com concessão de quitação integral, extingue a obrigação também em relação ao corréu que não participou do acordo, afastando o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, incidindo as normas dosarts. 2º, 3º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se a responsabilidade solidária das rés, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, nos termos dosarts. 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do CDC. Embora o litisconsórcio seja facultativo, a solidariedade implica que a satisfação integral da obrigação por um dos devedores repercute sobre os demais. A transação celebrada com um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos corréus quando há quitação total do débito, conforme dispõe o art. 844, (sec) 3º, do Código Civil. A análise dos termos do acordo homologado demonstra a concessão de quitação ampla, geral e irrevogável quanto a todos os pedidos e causas de pedir deduzidos na inicial. Inexistindo saldo indenizatório remanescente, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual em relação ao corréu remanescente, sob pena de enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de…

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