Processo 0821837-73.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0821837-73.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0821837-73.2026.8.20.5001 Parte autora: GEILTON BRENO BEZERRA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: CLARICE SOARES MARIZ Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA GEILTON BRENO BEZERRA DE BRITO ajuizou ação de cobrança em desfavor do Município do Natal, pleiteando o pagamento dos valores retroativos devidos a título de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), com termo inicial dos retroativos de 5% a contar de Março de 2024. O ente demandado, notificado, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e bem como a falta de interesse processual diante da existência de processo administrativo em curso. No mérito propriamente dito, alegou improcedência da pretensão, sustentando a necessidade de desconto de licenças médicas e faltas na contagem do tempo de serviço, bem como a vedação ao pagamento retroativo em razão da Lei Complementar nº 173/2020 e da Lei Complementar nº 191/2022. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Quanto à arguição de falta de interesse de processual, igualmente não merece prosperar, porquanto a parte autora formulou requerimento administrativo de implantação do benefício pleiteado, por meio do protocolo SMS-2024076246 (ADTS - Id 180575236), o qual permanece sem resolução administrativa, configurando-se a pretensão resistida pela inércia da Administração Pública. Adentrando no mérito propriamente dito, o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), a Lei Complementar Municipal nº 119/2010, artigo 10, disciplina que este corresponde a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. De um lado, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não podia ser contado como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, conforme a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º. Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei Complementar n° 173/2020,…

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