Processo 0821838-60.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821838-60.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821838-60.2025.8.20.0000 Polo ativo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR Polo passivo ANDREA LOPES DE FIGUEIREDO Advogado(s): SILVIO BRITTO PESSOA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AUSÊNCIA DE PLANILHA PELO EXECUTADO. ART. 509, §2º, E ART. 525, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de iliquidez do título executivo e necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) Definir se o cumprimento de sentença deve ser convertido em liquidação de sentença, considerando a alegação de iliquidez do título executivo; (ii) Verificar se a ausência de apresentação de cálculos alternativos pelo executado impede a readequação dos valores apresentados pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo contém balizas claras e suficientes para a apuração do valor devido por meio de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, sendo desnecessária a instauração de fase de liquidação. 4. A jurisprudência dominante reconhece que a fase de liquidação é dispensável quando o título judicial fixa parâmetros objetivos que permitem a imediata quantificação do débito. 5. A ausência de apresentação de planilha com o valor que o executado entende correto, conforme exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC, impede a readequação dos cálculos e caracteriza omissão processual. 6. A alegação genérica de iliquidez ou excesso de execução, desacompanhada de demonstração concreta de erro material, não é suficiente para afastar a liquidez do título ou justificar a suspensão do cumprimento de sentença. 7. A decisão agravada está alinhada à legislação e à jurisprudência, privilegiando a celeridade e a economia processual, além de evitar manobras protelatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fase de liquidação de sentença é desnecessária quando o título executivo contém balizas claras para a elaboração de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 2. A ausência de apresentação de planilha com o valor que o executado entende correto, conforme o art. 525, § 4º, do CPC, impede a readequação dos cálculos e caracteriza preclusão do direito de discutir o montante, salvo demonstração de erro material evidente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 10.03.2020; TJRN, AI 0813796-90.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2024; TJRN, AI 0813199-24.2023.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 05.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte…

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