Processo 0821839-64.2024.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0821839-64.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SALVADOR LOPES VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ SALVADOR LOPES VIEIRA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. em que a demandante requer o cancelamento de contratos de seguros e tarifas celebrados sem a sua anuência e a cessação dos descontos a eles relacionados, o ressarcimento em dobro dos valores apontados como ilegitimamente descontados e indenização por danos morais. Narra que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente a título de empréstimos e seguros que jamais contratou. Decisão de ID 155032243 que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência. Contestação no ID 167057833, na qual a parte ré afirma que a autora aderiu voluntariamente ao TAR Pacote II e utilizou os serviços, tendo contratado, também por senha e chip o serviço de seguro. A parte ré defende a plena validade das telas eletrônicas como prova da contratação e reforça que não há qualquer ilicitude nos débitos cobrados. Argumenta que a parte autora foi devidamente informada acerca dos contratos que celebrou, de forma valida. Sustenta que não existe dano material, pois os valores decorrem de serviços contratados, tampouco dano moral, já que não houve falha do banco nem demonstração de abalo à honra do autor. Réplica no ID 177063889. No ID 205158763, a parte ré requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. No ID 206305638 a parte autora requereu o acautelamento do original do contrato apresentado pela parte ré. Decisão de saneamento no ID 234039522 que determinou à parte autora a regularização de sua representação processual e inverteu o ônus da prova. Regularização da representação processual da autora no ID 236348391. Despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças no ID 257592709. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre relação de consumo. Isto porque, as instituições financeiras, ao desempenharem suas atividades próprias, nada mais são que fornecedoras de produtos e serviços, conforme o art.3º do CDC e o autor vítima se enquadra, in casu, na figura de consumidor por equiparação, por força do art. 17º do CDC. Neste sentido: "A norma do art. 17 do CDC só se aplica em relação à pessoa física de alguma forma inserida em uma cadeia de consumo e que seja vítima de um acidente de consumo. Na prática forense, são constantes os casos de vítimas de empréstimo bancário obtido por estelionatário com documentos falsificados, cheques falsificados devolvidos com negativação do nome do correntista, contratação de serviços públicos (luz, telefonia) com documentos falsos, e assim por diante." CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2022. pág. 193). Vale, ainda, destacar o teor da súmula nº 297 do STJ, in verbis:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Tratando-se de responsabilidade objetiva, com fulcro no artigo 14 do CDC, que adota a teoria do risco do empreendimento, o fato exclusivo da vítima ou o fato de terceiro é ônus do prestador de serviços, nos termos do (sec)3º da…
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