Processo 0821843-27.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0821843-27.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO HABEAS CORPUS PROCESSO : 0821843-27.2026.8.10.0000 PACIENTE : ANTELMO MENESES DO NASCIMENTO IMPETRANTE : HUYLDSON CARVALHO DA SILVA - MA19422-A IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS RELATOR : DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTELMO MENESES DO NASCIMENTO, no qual a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, a falta de individualização do periculum libertatis, a perda da contemporaneidade dos fundamentos da custódia e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Nesse contexto, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora esclarecem que a investigação ainda demanda diligências reputadas necessárias ao seu deslinde, destacando a pluralidade de investigados, a necessidade de localização e captura de corréu foragido e outras providências investigativas pendentes, circunstâncias que, ao menos nesta análise perfunctória, afastam o reconhecimento imediato de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ademais, consta que o próprio Juízo de origem determinou o impulsionamento das investigações, expedindo ofício à autoridade policial para que informasse o estágio do procedimento investigatório ou apresentasse o inquérito concluído, evidenciando acompanhamento da regular tramitação do feito. Também não se constata, de plano, a alegada ausência de fundamentação da custódia cautelar. Conforme informado pela autoridade coatora, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando elementos concretos extraídos da investigação, segundo os quais o paciente teria monitorado a vítima e repassado informações aos comparsas para viabilizar a execução do delito, bem como teria tentado dificultar a atividade investigativa ao remover os adesivos da motocicleta utilizada na empreitada criminosa. Tais circunstâncias, em princípio, revelam fundamentação que demanda exame mais aprofundado, incompatível com a estreita cognição própria da apreciação liminar. Por essas razões, indefiro o pedido liminar, ao tempo em que determino a remessa destes ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 23 de julho de 2026. DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR

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