Processo 0821844-12.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0821844-12.2026.8.10.0000 PACIENTE: DIASSIS SANTANA NUNES SOARES IMPETRANTE: FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA - MA7630-A IMPETRADO: 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em favor de DIASSIS SANTANA NUNES SOARES, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, em razão de alegada demora na apreciação do pedido de autorização para trabalho externo formulado nos autos da Execução Penal nº 5000817-17.2025.8.10.0141. Narra o impetrante que o paciente progrediu ao regime semiaberto em 8 de maio de 2026 e, posteriormente, recebeu proposta formal de emprego para exercer a função de auxiliar de cozinha na empresa RM Dias da Silva Ltda. Aduz que, em 12 de junho de 2026, a defesa formulou pedido de autorização para trabalho externo perante o juízo de origem, instruindo-o com a documentação pertinente. Afirma que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, condicionando eventual deferimento à prévia realização de estudo pela Equipe Técnica Multidisciplinar, providência determinada pelo Juízo da execução e concluída em 22 de junho de 2026, com resultado favorável. Sustenta, contudo, que, embora os autos estivessem conclusos para decisão desde aquela data, o pedido permanecia sem apreciação, circunstância que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo e negativa de prestação jurisdicional, especialmente diante do risco de perda da vaga de emprego. Ao final, requereu, liminarmente, que a autoridade apontada como coatora fosse compelida a decidir, no prazo de 48 horas, o pedido de autorização para trabalho externo. No mérito, postulou a concessão definitiva da ordem, para assegurar a imediata apreciação do requerimento formulado na execução penal. Por despacho de Id 57115256, determinou-se a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, antes da apreciação do pedido liminar. As informações foram prestadas no Id 57170101. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida na presente impetração encontra-se prejudicada pela perda superveniente do objeto. Com efeito, a causa de pedir do habeas corpus está fundada exclusivamente na alegada demora do juízo de origem em apreciar o pedido de autorização para trabalho externo formulado em favor do paciente. Ocorre que, conforme demonstrado nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora proferiu decisão em 14 de julho de 2026, nos autos da Execução Penal nº 5000817-17.2025.8.10.0141, apreciando expressamente o requerimento defensivo. Na ocasião, o Juízo da execução considerou a proposta formal de emprego, a manifestação favorável do Ministério Público, o relatório elaborado pela Equipe Técnica Multidisciplinar, a regularidade do estabelecimento empregador e as condições pessoais do reeducando. Ao final, com fundamento no art. 37 da Lei nº 7.210/1984, autorizou o trabalho externo ao paciente, a ser exercido na empresa RM Dias da Silva Ltda./Restaurante Feijão de Corda, estabelecendo as condições necessárias ao cumprimento do benefício e determinando a adoção das providências administrativas pertinentes. Determinou-se, ainda, a expedição de ofícios à direção do estabelecimento prisional, à…
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