Processo 0821844-67.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821844-67.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO EDUARDO GALVAO SOARES Advogado(s): FRANCISCO NOBREGA DA SILVA, NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS Polo passivo LUIZA ALMEIDA XAVIER Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA E SUCESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em ação possessória, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior do agravante sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela liminar em ação de reintegração de posse; (ii) se houve comprovação da posse anterior e do alegado esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada a hipossuficiência do agravante, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. A concessão de tutela possessória exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior, o esbulho e sua data. 5. No caso, não restaram evidenciados elementos suficientes que comprovem o exercício da posse anterior pelo agravante, limitando-se as alegações a elementos insuficientes para caracterizar o direito invocado em sede de cognição sumária. 6. O contexto fático revela controvérsia que ultrapassa a esfera possessória, envolvendo discussão acerca de eventual direito sucessório sobre o imóvel, o que demanda dilação probatória. 7. A ausência de prova inequívoca da posse anterior inviabiliza o deferimento da medida liminar de reintegração, sendo adequada a manutenção da decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 300, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 2018.002905-0, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 12/03/2019; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815950-13.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/02/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id.35261441) foi interposto por FRANCISCO EDUARDO GALVÃO SOARES em face da decisão (Id.3526144) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que, nos autos da ação de reintegração de posse sob o nº 0805009-40.2025.8.20.5129, movida em desfavor de LUIZA ALMEIDA XAVIER, indeferiu o pedido liminar. Sustentou o agravante que a decisão do juízo de primeiro grau merece reforma, tendo em vista o imóvel descrito na exordial, de sua propriedade desde 2007, sofreu invasão pela agravada em 15/10/2025, impedindo-o de exercer sua posse e de fruir de sua propriedade. Acrescentou que “(...) sobreveio decisão em processo conexo (0805591-40.2025.8.20.5129), movido pela Agravada em face do Agravante, onde o mesmo juízo deferiu medida liminar para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel, por…
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