Processo 0821847-14.2019.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821847-14.2019.4.05.8300 APELANTE: ALBERTO HENRIQUE VIEIRA, ALEXANDRE PEREIRA DO REGO, ANA CLAUDIA DA SILVA LIMA, ANTONIO ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, BELNILDO ANTONIO MARTINS, CACIEL TRAJANO DA SILVA, CARMELO WAGNER BRITO PACHECO, CHARLES MARTINS DA SILVA, DANIEL INACIO DIAS, EDGAR RODRIGUES DA SILVA, ELISANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA, FABIO JOSE LIRA DA SILVA, GENIVAL BEZERRA DE ARAUJO FILHO, IRON CARLOS DE SANTANA, JOSE DE LIMA ALVES, JOSE HELENO DA SILVA, LAELSON DA SILVA, LEDSON PEREIRA DO NASCIMENTO, LENICE CELESTINA DE MELO, LINDOMAR FELIX DA CRUZ, MANOEL VIRGINIO DO NASCIMENTO, MARCELA JOIANE DOS SANTOS BARROS, REGINALDO BARBOSA DA SILVA, ROMILDO CELESTINO PEREIRA, RONALDO PAULO DOS SANTOS, SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA, SEVERINO GONCALO DO NASCIMENTO, VALDIR OLIVEIRA RAMOS, VANDERLEY INACIO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARAK LAN ALVES CORREIA LINS DE ALBUQUERQUE - PE43695-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DARLAN CABRAL DA CRUZ - PE47032 APELADO: UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por ALBERTO HENRIQUE VIEIRA E OUTROS, com fundamento nos arts. 105, III, 'a' e 'c', e 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos demandantes para manter a sentença proferida pelo Juízo singular, o qual julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por índice inflacionário na correção dos saldos das contas do FGTS. Encaminhados os autos à Turma julgadora, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, o relator não exerceu o juízo de retratação (cf. id. 3073100), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADI 5090/STF. TAXA REFERENCIAL (TR). INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornaram os autos da Vice-Presidência desta Corte Regional com o objetivo de possibilitar a realização de Juízo de Retratação, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 5090, no qual foi firmada a seguinte tese: "a) deve ser mantida a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação. 2. No caso, o acórdão proferido nos presentes autos negou provimento à Apelação interposta pelos Particulares mantendo a sentença que entendeu que a Taxa Referencial (TR), por expressa disposição legal (art. 13, da Lei nº 8.036/90, c/c o art. 12, I, da Lei nº 8.177/91), é o único índice a ser utilizado para atualização monetária dos saldos das contas fundiárias de FGTS, sendo inaplicável a incidência do IPCA, INPC ou qualquer outro índice pleiteado. 3. O que se observa da tese firmada no paradigma é que o STF concluiu ser correta a atualização das contas do FGTS pela TR, como vinha sendo feito pela Caixa Econômica Federal (CEF). Na ADI 5090, a inconstitucionalidade foi reconhecida apenas para determinar que a correção dos saldos das contas vinculadas deve obedecer, no mínimo, ao Índice Nacional de Preços…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.