Processo 0821848-49.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0821848-49.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0821848-49.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO GUSTAVO TORQUATO SOUSA PACIENTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em favor de Francisco Pereira dos Santos, contra suposta mora atribuída ao Juízo da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís na apreciação de requerimento formulado na Execução Penal nº 5002745-35.2025.8.10.0001. Aduz o Impetrante, em síntese, que o pedido apresentado em 8/4/2026 (seq. 16.1) objetivava o reconhecimento de 412 dias de remição, decorrentes de trabalho, leitura e estudo, mas permanecia sem pronunciamento judicial, demora que repercutiria no cálculo da pena e na implementação de benefícios executórios. Requer, por isso, a imediata análise do pleito, com o correspondente recálculo e a produção dos efeitos legais pertinentes. Requisitadas informações por meio do despacho ID 57093888, o Juízo impetrado informou que o requerimento foi decidido na execução penal de origem (ID 57269452). É, em síntese, o Relatório. Decido. Preliminarmente, sob a permissão contida no RITJMA, arts. 319, VI, e 415, parágrafo único, submeto o presente feito a julgamento unipessoal. Julgo prejudicado o Habeas Corpus. Isso porque o constrangimento apontado na inicial consistia na ausência de pronunciamento sobre o pedido de remição formulado na execução penal, posteriormente apreciado pelo Juízo de origem, conforme esclarecido nas informações prestadas (ID 57269453), circunstância que esvazia o objeto da impetração e afasta a necessidade de intervenção desta Instância. Eventual inconformismo com o teor da decisão superveniente deverá ser deduzido pela via processual adequada, pois sua apreciação originária neste Habeas Corpus ampliaria indevidamente o objeto da impetração e configuraria supressão de instância. ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO o Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do RITJMA, arts. 319, VI, e 415, parágrafo único. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de ofício. Após, arquive-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator

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