Processo 0821852-95.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0821852-95.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0821852-95.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MAGNA SUELI BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009. Em breve síntese, pretende a parte autora a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento do seu salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina do mesmo ano. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e, dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, bem como, analisando as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Das preliminares. DA PRESCRIÇÃO. A parte ré sustenta preliminar de prescrição quinquenal em relação as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda. Sobre o tema, assim dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, como o pagamento do 13° salário de 2018 ocorreu apenas em 2021 e o pagamento do salário integral do mês de dezembro de 2018 se deu apenas em 2022, pretendendo a parte autora o pagamento apenas dos juros e da correção monetária em razão do atraso, entendo que não houve a prescrição do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, como a ação foi ajuizada em 04/12/2025, não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida. DO INTERESSE DE AGIR. A parte ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que “(…) foi celebrado em 01/06/2023 acordo coletivo junto ao Mandado de Segurança n.º 0006609-11.2016.8.20.0000, em que figura como partes o sindicato dos trabalhadores do serviço público da administração direta do estado do RN e o estado do RN, devidamente homologado judicialmente em 18/12/2023, tratando do mesmo objeto da presente demanda.”. Entretanto, entendo não ser causa de ausência de interesse de agir, posto que, conforme entendimento manifestado pelas Eg. Turmas Recursais do TJ/RN, a existência de ação coletiva não obsta a ação individual. Ademais, ainda que existente acordo, há direito subjetivo da parte autora de demandar individualmente pleiteando o pagamento dos juros e correção monetária que entende devidos, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada. Passo ao mérito. Em análise dos autos, verifica-se que os proventos do período requerido pela parte autora foram adimplidos em prazo superior ao último dia do mês correspondente, afrontando, assim, o disposto no art. 28, §5º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que assim dispõe: Art. 28. No âmbito de sua competência,…

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