Processo 0821854-12.2026.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0821854-12.2026.8.20.5001 Autor: POLYANNA BEZERRA DA COSTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por POLYANNA BEZERRA DA COSTA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a procedência da lide, para a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, em decorrência de não inclusão do auxílio-alimentação e auxílio-saúde. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 187968499, arguindo a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal retroativa, a preliminar arguida pela ausência do interesse processual, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial formulada. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, ressalto a inexistência da prescrição ao fundo do direito e acolho a arguição da prejudicial de mérito pela prescrição quinquenal retroativa, no que concerne às parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da presente demanda cujo protocolo da petição inicial se deu em 11/03/2026, consumada até 11/03/2021. Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar arguida pela ausência do interesse de agir, uma vez que a inexistência de prévio requerimento administrativo ou a negativa do Poder Público, não são imprescindíveis para a busca pelo auxílio jurisdicional, sob pena de incidir em descumprimento ao princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário. Ultrapassadas as preambulares, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, observo que a parte autora requer a condenação da parte ré à obrigação de fazer, consistente na correção das bases de cálculo do décimo terceiro salário e o terço constitucional das férias, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos juros de mora e da correção monetária. Isso porque, observo que ao apreciar a questão submetida a julgamento no Leading Case do ARE 1586272, via Repercussão Geral em Incidente de Recursos e Demandas Repetitivas (IRDR), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica, no Enunciado do Tema nº. 1.233, de acordo com os seguintes termos que passo a transcrever, senão vejamos: “Questão submetida a julgamento: Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais. Tese: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a…
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