Processo 0821855-94.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821855-94.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZORIO BARBOSA DE MENEZES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação n.º 0828793-76.2024.8.20.5001, por meio do qual a parte exequente busca a satisfação da obrigação de pagar decorrente do enquadramento dos professores aposentados que detinham essa condição em 28/02/2022 no topo da carreira de Professor do Ensino Superior, correspondente à Classe III, Nível 16, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2022, nos termos do título executivo judicial (ID 180192588). Em despacho inicial, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a juntada de declaração acerca da inexistência de ação individual com pretensão idêntica (ID 180193938), providências que restaram atendidas pela parte exequente (IDs 182739420, 182739422 e 182739423). O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) apresentou impugnação, suscitando a inexigibilidade da obrigação executada, ao fundamento de que o exequente teria ingressado no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, bem como arguindo, subsidiariamente, excesso de execução (ID 188045315). Em seguida, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, rechaçando a alegação de inexigibilidade do título, anuindo ao valor apresentado pelo executado e renunciando ao excedente dos honorários para fins de expedição de requisição de pequeno valor (ID 191389855). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é incompatível com a Constituição Federal a extensão do regime estatutário, com a consequente atribuição das vantagens privativas dos servidores efetivos, aos não concursados admitidos antes de 05/10/1988, sejam eles estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ou não. Com efeito, em sessão plenária virtual de 28 de março de 2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n.º 1.306.505/AC, em regime de Repercussão Geral (Tema 1157), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Assim, seguindo posicionamento do Ministério Público Federal (MPF), o STF fixou tese vinculante que proíbe o reenquadramento, em novo plano remuneratório, de servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Essa regra vale, inclusive, para aqueles beneficiados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, pois tal regra transitória prevê apenas a estabilidade, isto é, o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, e não o direito à efetividade, não garantindo ao servidor a percepção de vantagens privativas dos ocupantes…
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