Processo 0821858-74.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0821858-74.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821858-74.2025.8.20.5004 Polo ativo HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA Advogado(s): FLAVIA VITORIA FERNANDES DA SILVA Polo passivo CLARO S.A. Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON RECURSO INOMINADO Nº 0821858-74.2025.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA ADVOGADA: FLAVIA VITORIA FERNANDES DA SILVA RECORRIDA: CLARO S.A. ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE CONEXÃO DE INTERNET POR APROXIMADAMENTE 6 HORAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE REPARAÇÃO MORAL CALCADO NA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO GRAVE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA EM TRAZER ELEMENTOS MÍNIMOS DE VEROSSIMILHANÇA DO SEU DIREITO. EPISÓDIO PONTUAL QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação indenizatória proposta em desfavor da CLARO S.A. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] A parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando falha na prestação do serviço de internet móvel fornecido pela ré, consistente na interrupção do serviço no dia 03/12/2025, no período aproximado das 8h às 14h, mesmo estando adimplente com o plano pós-pago contratado. Sustenta que a interrupção ocorreu sem aviso prévio, tendo sido informada posteriormente de que se tratava de atualização técnica realizada pela operadora. Passo ao mérito. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A prova é destinada à formação da convicção do magistrado, que deve apreciar os elementos constantes dos autos segundo o seu livre convencimento motivado. No caso concreto, embora haja registro de indisponibilidade temporária do serviço de dados móveis na data indicada, bem como comprovação de contato da autora com os canais de atendimento da ré, não se verifica prova robusta de que a interrupção pontual do serviço, ainda que indesejável, tenha extrapolado os limites do mero aborrecimento cotidiano a ponto de configurar dano moral indenizável. Com efeito, a falha narrada restringe-se a episódio pontual e temporário,…

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