Processo 0821861-22.2024.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821861-22.2024.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0821861-22.2024.4.05.8300 AUTOR: LOURENCA MARIA SALVINO FERREIRA, LUZILMA SALVINO DO NASCIMENTO, LAUDENICE SALVINO DO NASCIMENTO, LUCILEIDE SALVINO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES - PE31102 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES - PE36809 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por LOURENCA MARIA SALVINO FERREIRA, LUZILMA SALVINO DO NASCIMENTO, LAUDENICE SALVINO DO NASCIMENTO e LUCILEIDE SALVINO DO NASCIMENTO SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a transferência, em favor delas, a cota-parte da pensão especial que era percebida pela irmã falecida, recalculando o benefício na proporção de 1/4 para cada uma, bem como o pagamento dos valores retroativos desde o cancelamento da cota da falecida. As autoras alegam que são filhas do ex-combatente José Salvino do Nascimento, falecido em 01/04/1990, e que tiveram o direito à pensão especial reconhecido judicialmente no processo nº 0022644-48.2004.4.05.8300, juntamente com sua irmã, Laline Salvino do Nascimento. Afirmam que, com o falecimento desta última em 16/05/2016, a Administração Militar negou-se a transferir a respectiva cota-parte, que correspondia a 1/5 do benefício. Sustentam que tal negativa viola a coisa julgada da decisão anterior e o art. 24 da Lei nº 3.765/60, legislação que, segundo argumentam, rege o benefício por ser a vigente na data do óbito do instituidor, anterior à Lei nº 8.059/90. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito por serem idosas. Atribuíram à causa o valor de R$ 106.957,20 (cento e seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos). A decisão de id. 90066786 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual. Na mesma oportunidade, determinou a citação da União para, querendo, apresentar contestação e, após a eventual réplica, intimou as partes para especificarem, de forma motivada, as provas que pretendiam produzir. A União, em sua contestação (de id. 90069494), arguiu, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que as autoras não comprovaram ter formulado prévio requerimento administrativo, o que afastaria a caracterização da pretensão resistida. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição do fundo de direito, com base no Decreto nº 20.910/32, argumentando que, tendo a irmã das autoras falecido em 2016 e a ação sido ajuizada apenas em 2024, a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo quinquenal; subsidiariamente, pleiteou a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, informando que não foram localizados requerimentos administrativos sobre o pleito. Alegou, ainda, que o termo inicial de uma eventual condenação deveria ser a data do requerimento administrativo ou da citação, e não a data do óbito da pensionista. Ao final, requereu a produção de provas e a aplicação da taxa SELIC em caso de condenação. Juntou documentos. Em réplica (de id. 90067126), a parte autora rebateu a preliminar de falta de interesse de agir, afirmando que a transferência da cota-parte, nos termos do art. 24 da Lei nº 3.765/60, deveria ser automática, configurando-se a pretensão resistida a partir do momento em que a Administração não a efetua de ofício. Refutou a tese de prescrição do fundo de direito,…

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