Processo 0821866-79.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0821866-79.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0821866-79.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de ação proposta por JORGE LUIZ MARINHO CHRYSTALINO, por meio de advogada, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual reclama a condenação do réu na obrigação de pagar diferenças devidas em razão da não inclusão do valor atinente ao abono de permanência no terço constitucional, do 13º salário e licença prêmio, excluídas as parcelas já prescritas, bem como a parcela de dezembro de 2020. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide revela-se oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, imperiosa a análise das preliminares que foram suscitadas pelo réu. Inicialmente, pontuo que se aplica ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, sendo exigíveis, assim, em caso de procedência, as parcelas vencidas no período posterior a 04.12.2020, contando-se a data do ajuizamento da ação pela autora. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo por rejeitá-la, vez que prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Superadas as prejudiciais, passo ao mérito. Alega a parte requerente que é servidora pública e atua no Poder Judiciário. Afirma que quando da concessão do abono de permanência não foi incluída na base de cálculo do terço constitucional, ao 13º salário e licença prêmio, razão pela qual essas indenizações teriam sido recebidas a menor, ainda não tendo sido pago a parcela devida referente ao mês de dezembro de 2020. Postulou, em razão disso, a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas das vantagens não contabilizadas. Pois bem, imperioso destacar, de logo, que a remuneração do servidor público é gênero, sendo composta pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias. Para constituir prova do seu direito, a demandante coligiu aos autos cópia de sua ficha financeira do período de 2020 a 2023, vide documento juntado no ID. 172079741, na qual se observa que tais vantagens não foram consideradas na base de cálculo quando do pagamento. Isto posto, cinge-se a controvérsia à análise do direito da parte autora ao abono de permanência incidente sobre as férias, 13º salário e licença prêmio, aferindo-se, ainda, se seria devido o pagamento de valores retroativos. O abono de permanência é um incentivo financeiro pago ao servidor que, mesmo com os requisitos para se aposentar preenchidos, decide adiar a transferência à inatividade e continuar trabalhando. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento que “O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)”. Assim sendo, em se tratando de verba paga em caráter permanente, pode o abono…

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