Processo 0821867-55.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821867-55.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0821867-55.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO AUGUSTO DA SILVA SOUSA REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de depósitos do FGTS ajuizada por CRISTIANO AUGUSTO DA SILVA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. Consta da petição inicial que o requerente laborou para o requerido por meio de contratos administrativos temporários por excepcional interesse público, na função de Engenheiro Civil, junto à Secretaria Municipal de Obras (SEMOB), sem que houvesse prévia aprovação em concurso público, nos seguintes períodos: a) CT-56727, na função de Engenheiro Civil, com vigência de 05/01/2021 a 31/12/2021, prorrogado pelo Termo de Aditamento nº 01 até 31/12/2022; e b) CT-65271, igualmente na função de Engenheiro Civil, com vigência de 02/01/2023 a 31/12/2023. Em razão do alegado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Municipal, consubstanciado na renovação de vínculos para o exercício de atividade de natureza permanente no quadro do Município, a parte demandante requer a declaração de nulidade dos contratos e a condenação do demandado ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023, bem como, em seu entendimento, à multa rescisória equivalente a quarenta por cento sobre os depósitos. Juntou documentos. A justiça gratuita foi oportunamente deferida pela decisão ID 165298875. O MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS apresentou contestação (ID 170219822), pugnando pela improcedência total dos pedidos com fundamento nas seguintes teses: (i) legalidade e validade dos contratos temporários firmados, por estarem amparados no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 4.249/2002; (ii) ausência de nulidade em razão de cada contrato possuir formalização autônoma e prazos individualizados, sem configurar prorrogações sucessivas irregulares; (iii) excepcionalidade das contratações justificada pelo contexto da pandemia da COVID-19 entre 2021 e 2022; (iv) inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 ao regime jurídico-administrativo que regia a relação contratual; (v) plena quitação das verbas rescisórias ao término de cada contrato; (vi) inaplicabilidade dos Temas 191 e 308 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto; e (vii) aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das parcelas de FGTS eventualmente devidas, nos termos do Tema 731 do Superior Tribunal de Justiça e do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal. Certidão ID 170281692 atestou a tempestividade da contestação. A parte requerente apresentou réplica (ID 172124710), impugnando os argumentos da contestação e sustentando a nulidade das contratações em razão da continuidade dos vínculos para o exercício de função permanente da Administração Municipal, bem como a plena aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e dos Temas 191 e 308 do Supremo Tribunal Federal, independentemente da natureza jurídico-administrativa dos contratos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar de questão essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, porquanto a controvérsia…

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