Processo 0821868-66.2023.4.05.8100

TRF5 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0821868-66.2023.4.05.8100
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0821868-66.2023.4.05.8100 REQUERENTE: SANDRA MARIA DIAS MORAES, ELISANGELA MARIA MADEIRA DIAS, LUIS CARLOS MADEIRA DIAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE11990 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE24544 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, movida por SANDRA MARIA MADEIRA DIAS, ELISÂNGELA MARIA MADEIRA DIAS, LUIS CARLOS MADEIRA DIAS e espólio de OSCAR PASSOS DIAS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando, provimento judicial onde a parte promovida seja condenada a pagar indenização securitária aos REQUERENTES no valor de R$ 101.443,66 (cento e um e quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos) cada, devidamente corrigido e acrescido juros de mora. Alega a parte autora em seu direito que: a) a empresa DISROL DISTRIBUIDORA DE ROLAMENTOS LTDA firmou contrato de seguro de vida com a Requerida em 02/08/2021. Ocorre que os Requerentes, além de serem sócios da empresa, também são filhos do falecido Sr. OSCAR PASSOS DIAS que faz parte do quadro societário da empresa. No mês dezembro de 2022, o Sr. OSCAR PASSOS DIAS, veio a falecer, conforme certidão de óbito em anexo. Dessa forma, os Requerentes solicitaram ao banco o pagamento da indenização do seguro de vida contratada pela empresa conforme contrato em anexo. No entanto, a Requerida negou o pagamento da indenização, pois, na dada da assinatura do seguro, o segurado tinha superior a 65 anos. Deste modo, os Requerentes não encontraram outra alternativa, senão o ajuizamento da presente ação, buscando desta forma, o cumprimento do contrato de seguro de vida pactuado. Citada, a CEF apresentou contestação onde alegou em preliminar ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, bem como total improcedência da ação (101228726). Réplica (101229761). Citada, a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação (101229417), onde afirma, em suma, que "Cumpre salientar que as Condições Gerais do produto de vida empresarial estabelecem que NÃO PODERÃO PARTICIAR do seguro pessoas com idade superior a 65 anos na data do início da vigência do seguro coletivo." Réplica (101228971). Habilitação do inventariante do espólio de OSCAR PASSOS DIAS (104189720). É o relatório. FUNDAMENTOS. No que tange à legitimidade passiva da CEF, verifica-se que a instituição financeira deve figurar no polo passivo da presente ação de cobrança de seguro de vida, bem assim, CAIXA SEGURADORA S/A, porquanto a seguradora (CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A) integra o mesmo grupo econômico. Ademais, tratando-se de direito do consumidor há solidariedade obrigacional entre os integrantes da cadeia de fornecedores dos serviços prestados e a CEF se responsabiliza pelos produtos e serviços negociados em suas agências e por meio de seus funcionários. O STJ, por sua vez, tem jurisprudência no sentido de que, em consagração à teoria da aparência, instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico têm legitimidade para responder por eventuais danos causados à parte contratante (STJ, Agravo de Instrumento n. 1307265-RS. Min. João Otávio Noronha, 1/9/2010): "Detém legitimidade passiva para responder à ação de cobrança proposta pelos beneficiários do segurado, o banco líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, já que se utilizou de sua logomarca,…

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