Processo 0821873-20.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821873-20.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821873-20.2025.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo V. D. A. M. M. Advogado(s): ETTORE RANIERI SPANO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A CRIANÇA COM TRANSTORNOS DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH) E DE PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE DEVE PREVALECER. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde custeie tratamento multidisciplinar prescrito a criança com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno de Processamento Auditivo Central, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear terapias multidisciplinares prescritas à paciente; (ii) a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol da ANS; e (iii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora o rol de procedimentos da ANS possua natureza, em regra, taxativa, admite mitigação em hipóteses excepcionais, conforme orientação firmada pelo STJ nos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP. 5. Demonstrada a prescrição médica de tratamento multidisciplinar essencial ao adequado desenvolvimento da criança, não cabe à operadora substituir o médico assistente na escolha da terapêutica mais adequada. 6. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS revela-se abusiva quando demonstrada a necessidade do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica equivalente oferecida pela operadora. 7. O perigo de dano decorre do próprio quadro clínico da paciente, criança em fase de desenvolvimento que necessita de intervenção terapêutica contínua, estando presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. 8. O argumento de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde quando comprovada a necessidade do tratamento indicado. 9. Inexistente risco de irreversibilidade da medida, sobretudo diante da natureza do direito tutelado e da possibilidade de eventual readequação processual futura. 10. Interposto agravo interno contra decisão que indeferiu efeito suspensivo, restou prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido, restando prejudicado o agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão que determinou o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.026, § 2º; CDC, art. 3º, § 2º; Súmula nº 469 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP; STJ, EREsp nº…

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