Processo 0821876-72.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821876-72.2025.8.20.0000 Polo ativo HARTMA MARIA CAMARA DE SENNA MEDEIROS E SILVA Advogado(s): VICTOR SARAIVA PINTO Polo passivo JULIETA MARIA DE MEDEIROS DIAS Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo, mantendo decisão anterior. A parte embargante busca a modificação do julgado para fins de atribuição de efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; (iii) se há elementos que justifiquem o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constatam no acórdão embargado quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a composição da lide. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadequados para veicular irresignação quanto aos fundamentos do acórdão. 5. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior entenda pela existência de vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. 2. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. 3. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo interpostos por Hartma Maria Camara de Senna Medeiros e Silva, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0821876-72.2025.8.20.0000, que indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria da executada, Julieta Maria de Medeiros Dias, com fundamento no art. 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 38086624), a embargante sustenta: (a) a existência de omissão no enfrentamento da tese firmada pela Corte Especial do…
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