Processo 0821877-94.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821877-94.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0821877-94.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUDNEY ARAUJO DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Trata-se de "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS " ajuizada porRUDNEY ARAUJO DE SOUZAem face deBANCO ITAU UNIBANCO HOLDING SA. Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento com o réu, para a aquisição de veículo automotor. Aduz que a prática de capitalização de juros (anatocismo) é vedada. Alega, ainda, ser abusiva a cobrança a título de tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação, IOF, bem como a aplicação da taxa de juros superior a média do bacen. Postulou-se, por isso, a revisão do contrato com a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso. Decisão de declínio de competência no ID,165440435. Deferida a gratuidade e indeferida a tutela no ID. 282265513. Em contestação (ID.165719573) a ré arguiu a necessidade de retificação do polo passivo. Suscitou as preliminares de inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e inexistência de abusividade. Aduziu a legalidade das cobranças de tarifas e serviços. Réplica no ID. 283341755. Inversão do ônus da prova no ID. 282265513. Manifestação da parte autora requerendo a produção da prova pericial no ID. 284696982. Manifestação da parte ré requerendo a realização de audiência no ID.286812104. É O RELATÓRIO. Retifique-se o polo passivo da ação, a fim de constarBANCO ITAUCARD S.A. Assim, indefiro a produção de prova pericial, pois, no caso específico, tal medida mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Isso porque os documentos já constantes dos autos, especificadamente o contrato no ID. 128208527,são suficientes para demonstrar a existência ou não do direito alegado, permitindo a análise do juízo sem necessidade de produção de prova pericial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor. Contrato Bancário. Financiamento de Veículo. Ação Revisional. Prova pericial contábil deferida. Recurso da parte ré. 1 . Conhecimento do recurso diante da tese da taxatividade mitigada (Tema 988, do STJ). Reconhecimento da desnecessidade da realização da perícia, em sede apelação, que seria inútil, eis que o ato já teria sido realizado. 2. Demanda originária que versa sobre pedido de revisão contratual, em que o autor alega ser abusiva a cláusula contratual que prevê a aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, bem como a capitalização de juros e a cobrança indevida de taxas, tarifas de serviços e seguro . Postulante requer a revisão da cláusula que estabelece o sistema de amortização pela Tabela PRICE. 3. Decisão interlocutória que defere a produção da prova pericial contábil. 4 . Agravante (réu) se insurge contra o decisum, sustentando a desnecessidade da perícia técnica. 5. Com efeito, a perícia técnica de contabilidade mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, neste caso específico, tendo em vista que os documentos existentes nos autos já são suficientes a demonstrar a existência ou não do direito alegado pela parte autora. Ponto controvertido fixado na decisão que se resume a apurar a "validade das…

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