Processo 0821878-40.2026.8.20.5001

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0821878-40.2026.8.20.5001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0821878-40.2026.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A. Parte ré: ANDERSON CARLOS COSTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de medida liminar proposta por BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado nos autos, em desfavor de ANDERSON CARLOS COSTA DA SILVA, igualmente qualificado, Em petição inicial, informou que concedeu ao réu um financiamento no valor de R$49.951,90 (quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), para ser restituído por meio de 48 (quarenta e oito) prestações mensais, no valor de R$1.659,67 (mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), com vencimento final em 11/01/2026. Aduziu que, em garantia, a ré transferiu em alienação fiduciária o bem “RENAULT – SANDERO VIBE 1.0 12V SCe 4P (AG) Completo – 2017/2018 – CINZA – QGR7391 – 93Y5SRF84JJ198496 – 1140602877”. Alegou que, porém, o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 11/07/2025, incorrendo em mora desde então. Juntou procuração, documentos e, em seguida, o comprovante de pagamento das custas processuais (ID nº 180475962). Decisão de ID nº 182688934 deferiu a medida liminar requerida, determinando a busca e apreensão do veículo descrito. Certidão de ID nº 183219765 atestou o cumprimento da busca e apreensão do bem indicado em petição inicial, assim como a citação do réu. O demandado, por meio da petição de ID nº 183605071, informou o pagamento integral do valor contratual vencido e vincendo. Anexando, para tanto, o respectivo comprovante de pagamento ao ID nº 183605073. É o que importa relatar, passo a decidir. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito. Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, que encontra fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1.º/10/1969. Compulsando os autos, verifica-se que o demandado requereu a purgação da mora, acostando, para tanto, o comprovante de depósito do valor devido (ID nº 183605073), o que foi aceito pelo demandante (ID nº 184840903), motivo pelo qual deverá ser deferida a purgação. Sabe-se que a purgação da mora é medida prevista conforme disciplina o Decreto-Lei nº 911/69, considerando as modificações legislativas decorrentes da Lei nº 10.931/2004. Nesse sentido, destaca-se: Art 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado,…

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