Processo 0821883-86.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821883-86.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento com Sub-rogação, Seguro] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS propôs a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos. Narrou a Autora que celebrou contrato de seguro empresarial com LA VILLA BARRA GRANDE GASTROBAR LTDA com vigência de 30/09/2024 a 30/09/2025. Entre 31/12/2024 e 06/01/2025, em decorrência de oscilações e inadequações na rede elétrica de responsabilidade da Ré, o estabelecimento segurado sofreu danos em seus equipamentos, fato que ensejou a abertura do sinistro nº 101182025001957. Regularmente cumprida a obrigação securitária, a Autora pagou ao segurado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sub-rogando-se, por força de lei, nos direitos e ações que ao segurado competiam em face do causador do dano. Requer a condenação da concessionária requerida ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A Ré foi devidamente citada e apresentou Contestação (ID 77449292), arguindo, em sede preliminar a excludente de responsabilidade civil por força maior descarga atmosférica/chuva forte; inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e inaplicabilidade do CDC à relação sub judice. No mérito, afirmou não haver registro em seus sistemas de ocorrência de oscilação de energia na unidade consumidora no período indicado, negando o nexo de causalidade e impugnando o valor probante dos laudos unilaterais da Autora. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e quanto ao mérito, a improcedência da ação. A autora apresentou Réplica (ID 83136865), rechaçando todas as preliminares, reiterando os fundamentos da inicial e acrescendo o argumento de que a Ré deixou de juntar os cinco relatórios exigidos pelo artigo 26 do Módulo 9 do PRODIST/ANEEL, o que, nos termos da norma regulatória, acarreta a presunção de ocorrência de perturbação na rede elétrica. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito e de fato, podendo ser resolvida com base na prova documental já carreada aos autos, sem necessidade de produção de outras provas. Com efeito, os fatos relevantes existência do contrato de seguro, ocorrência do sinistro, pagamento da indenização, sub-rogação legal e ausência dos relatórios técnicos exigidos pela norma regulatória estão suficientemente documentados nos autos, tornando inútil e desnecessária dilação probatória adicional. Preliminarmente Inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida. A petição inicial veio devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação: a apólice de seguro (ID 74664831), o aviso de sinistro (ID 74664834), o comprovante de pagamento da indenização securitária (ID 74664836) e o laudo técnico (ID 74664838), demonstrando, de plano, a existência do contrato, a ocorrência do sinistro, o desembolso e a causa do dano. Presente, portanto, a causa de pedir e o pedido determinado, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar. Da excludente de força…
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